Processo 0043360-14.2022.8.19.0000
TJRJ • Cumprimento de sentença
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*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0043360-14.2022.8.19.0000 Assunto: Pagamento de Quantia Certa pela Fazenda Pública / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0028281-98.1999.8.19.0000 Protocolo: 3204/2022.00411748 EXEQUENTE: MARIA MARTA WAGNER ALVARENGA ADVOGADO: MARCELO DE SOUSA CAMPOS PEREIRA OAB/RJ-083204 ADVOGADO: WELLINGTON VITALINO SANTOS OAB/RJ-114290 ADVOGADO: RICARDO FERNANDES DA SILVA VALCICH OAB/RJ-222416 ADVOGADO: VASCO HENRIQUE NEGREIROS VAZ NETTO OAB/RJ-082196 ADVOGADO: MAURO JOSÉ FERRAZ LOPES OAB/RJ-012874 EXECUTADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Pedido de Habilitação no Cumprimento de Sentença nº: 0043360-14.2022.8.19.0000 Ref. MS: 0028281-98.1999.8.19.0000 Requerente: Espólio de Maria Marta Wagner Alvarenga Requerido: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO 1 - Trata-se de habilitação requerida por Espólio de Maria Marta Wagner Alvarenga nos autos do nos autos do presente cumprimento individual de sentença, que executa os créditos oriundos do MS nº: 0028281-98.1999.8.19.0000. Instado, o Estado do Rio de Janeiro, em index 70, se manifestou contrariamente à habilitação, alegando que os requerentes pretendem regularizar a capacidade processual da parte originária, após o decurso do prazo legal de 19 (dezenove) anos do óbito da beneficiária. Alega, ainda, a necessidade de suspensão do feito diante da afetação da matéria pelo Tema 1254, pelo Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 313, I, e §1º, II, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pelo óbito da parte. Considerando os princípios da saisine e da actio nata, descabe cogitar de fluência de prazo prescricional nessa hipótese, até porque inexiste previsão legal nesse sentido. Por essa razão, o requerimento de habilitação dos sucessores pode ocorrer a qualquer tempo após a suspensão do processo pela morte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer que a suspensão do processo em razão do óbito do exequente impede o decurso da prescrição da pretensão executiva, já que a legislação não estabelece prazo para a habilitação dos herdeiros" (STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR…
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