Processo 0043363-68.2024.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043363-68.2024.4.05.8100 AUTOR: ANDERSON LIRA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO MELO FACANHA DA COSTA - CE10388 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo fiscal por meio da qual ANDERSON LIRA DIAS - EPP pretende a desconstituição do Acórdão nº 110-005.935, proferido pela 6ª Turma da DRJ10 no Processo Administrativo nº 10380.723433/2020-15, e o consequente reconhecimento de seu direito à opção pelo Simples Nacional no ano-calendário de 2020. Sustenta, em síntese, que a pendência relativa à competência 05/2019 da matriz já se encontrava paga; que a contribuição referente à competência 11/2018 da filial foi posteriormente quitada, com os acréscimos legais; e que a competência 11/2019 teria sido paga em 30/12/2019, embora, por erro material, o recolhimento tenha indicado o CNPJ da matriz, circunstância que teria ocasionado novo pagamento, em 03/03/2020, com a identificação da filial. A União suscita a impossibilidade de a autora litigar perante o Juizado Especial Federal por ausência de prova de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, impugna a gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta a legalidade do indeferimento da opção, porque as pendências das competências 11/2018 e 11/2019 não teriam sido regularizadas até 31/01/2020. Os documentos relevantes, inclusive a petição inicial, os comprovantes cadastrais, os atos empresariais, as guias e comprovantes de pagamento, o acórdão administrativo e a contestação, integram os autos digitais examinados. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual inicial consiste em determinar se a autora se enquadra entre os sujeitos autorizados a demandar perante o Juizado Especial Federal. No mérito, cumpre verificar se, ao término do prazo para a opção pelo Simples Nacional referente ao ano-calendário de 2020, subsistia débito tributário exigível apto a impedir o ingresso no regime, especialmente quanto às competências 11/2018 e 11/2019 atribuídas à filial. O art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001 admite, no polo ativo do Juizado Especial Federal Cível, as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte. A limitação subjetiva deve ser examinada à vista da efetiva natureza jurídica da parte e dos documentos constantes dos autos, não bastando, para afastar o rito especial, a mera alegação de insuficiência documental. Os comprovantes de inscrição e situação cadastral referentes à matriz, inscrita no CNPJ sob o nº 01.910.260/0001-67, e à filial, inscrita sob o nº 01.910.260/0002-48, indicam expressamente o porte "EPP" e a natureza jurídica "Empresário (Individual)". Os atos arquivados na Junta Comercial, por sua vez, identificam a empresa sob o nome empresarial ANDERSON LIRA DIAS - EPP e registram seu enquadramento como empresa de pequeno porte. Tais elementos documentais são suficientes, para os fins processuais desta causa, à comprovação do enquadramento exigido pelo art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001. A União não apresentou documento específico que desconstitua os registros cadastrais ou demonstre desenquadramento da autora à época do ajuizamento. A circunstância de se tratar de empresário individual não conduz à conclusão de que a demanda tenha sido proposta, indistintamente, pela pessoa natural de seu titular. O empresário individual exerce profissionalmente atividade econômica organizada sob firma empresarial e, embora não se constitua…
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