Processo 0043363-73.2023.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0043363-73.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EGIDIO DE ARAUJO GONCALVES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ EGÍDIO DE ARAÚJO GONÇALVES contra CEA EQUATORIAL ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados. Narrou que é residente no imóvel localizado na residente e domiciliado na Avenida Carlos Gomes, nº 270, Jesus de Nazaré, Macapá/AP, a unidade consumidora é de titularidade da Sra. Marlucia Cardoso Gonçalves, uma vez que o Requerente ocupa imóvel cedido por esta. Que recebeu notificação da EQUATORIAL ENERGIA S.A., informando a existência de 16 (dezesseis) faturas em aberto, totalizando, à época, R$ 26.379,71 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos). Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica na residência, até o julgamento da lide. Decisão proferida no ID 15572034 concedeu a medida liminar. Contestação apresentada no ID 15572036. Réplica juntada no ID 17076738. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Verifica-se, de plano, que a parte autora não detém legitimidade para ajuizar ação em nome de terceiro, Explico: não é proprietário do imóvel, não possui contrato de locação em seu nome, tampouco, a Unidade Consumidora está registrada em seu nome. Além disso, não há documento nos autos que demonstre a posse do imóvel para eventual transferência de titularidade. Além disso, a titular da UC já efetuou acordo em processo judicial juntado com a inicial, no ID 15572017, reconhecendo, portanto, o débito. O Código de Processo Civil, em seu art. 330, inc. II, estatui que a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima. Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I e VI, do CPC. Revogo a tutela de urgência concedida. Condena a parte autora, em consequência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do aludido Código, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Amapá. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
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