Processo 0043367-37.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0043367-37.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUCIVANIA ROCHA DE NAZARE VALADARES ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por LUCIVANIA ROCHA DE NAZARE VALADARES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS . Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido . Não há necessidade de produção de mais provas além das já constantes dos autos, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reafirmo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito tramitou em estrita observância ao princípio do devido processo legal. Não há preliminares nem prejudiciais, razão pela qual avanço ao exame do mérito. 1. Do mérito 1.1. Obrigação de fazer c/c restituição do adicional de insalubridade no período das férias (art. 117, inciso I, da Lei n. 1.818/07) Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, servidora pública estadual ocupante de cargo efetivo, requer a condenação do Estado do Tocantins na obrigação de fazer consistente em se abster de proceder a qualquer desconto do adicional de insalubridade no período de afastamento considerado de efetivo exercício, nos termos da legislação estadual aplicável (art. 117, inciso I, da Lei nº 1.818/2007), bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Relata que o requerido vem suprimindo o pagamento do adicional de insalubridade em razão do afastamento previsto no art. 117, inciso I, da Lei nº 1.818/2007. Defende que o adicional de insalubridade deve incidir sobre as férias, período legalmente considerado de efetivo exercício, conforme estabelecido na mencionada lei. O requerido, todavia, sustenta não haver ilegalidade nos descontos. Esclarece que o adicional de insalubridade constitui verba devida apenas aos servidores que efetivamente exerçam suas atividades em local insalubre, não sendo lícito o seu pagamento durante afastamentos, sejam temporários ou definitivos, por entender que se trata de verba propter laborem . De início, o adicional de insalubridade constitui compensação financeira devida ao servidor que exerce suas atividades em ambiente prejudicial à sua saúde. Trata-se de direito assegurado constitucionalmente e regulamentado por legislação específica, que reconhece a exposição do trabalhador a agentes nocivos. Confira-se a previsão contida no art. 117 da Lei nº 1.818/2007 — Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins: "Art. 117. Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício : I - as férias ". A legislação estadual de regência elencou um rol de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais, dentre eles as férias . A legislação não deixa qualquer dúvida ao prever que as férias são consideradas de efetivo exercício; contudo, devem ser observadas as exceções legais previstas no art. 74, no que tange aos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Esclareço, ainda, que o adicional de insalubridade somente não é incorporado aos proventos de aposentadoria. Todavia, enquanto o servidor estiver laborando em ambiente considerado insalubre, terá direito ao recebimento do adicional assegurado no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. É necessário pontuar que as férias não estão previstas como hipótese de…
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