Processo 0043383-95.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0043383-95.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043383-95.2025.4.05.8400 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA - RN6713 ADVOGADO do(a) AUTOR: ETTORE RANIERI SPANO - RN17646-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível previdenciária formulada por MARIA DE FATIMA DA SILVA em face do INSS, para requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de enfermidade/sequela que o acomete. Alega ser trabalhador urbano e que padece de problemas de saúde, tendo sido o seu benefício indevidamente negado pelo INSS, conforme decisão (id 138738385). II. FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (Grifos nossos). Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (destacado). Realizada perícia médica judicial (id 160395763), no dia 09/04/2026, o (a) expert designada por este Juízo constatou que o(a) autor(a) é portador de "M65.8 (Outras sinovites e tenossinovites); F33 (Transtorno depressivo recorrente), F41.1 (Ansiedade generalizada), M72.2 (Fibromatose da Fáscia Plantar), K57 (Doença Diverticular do Intestino)". O(a) nobre perito(a) concluiu por limitação, ou seja, é possível desempenhar o trabalho, independentemente de lesão segmentar, com ou sem esforço acrescido; significando, pela condição clínica: sintomas são eventuais em atividades extenuantes; dor/incomodo atenuada por medicamento ; por questões diversas: próprias da idade do(a) periciando(a) ; decorrem da baixa qualificação. No tocante a qualidade de segurado, a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária até 20/04/2025, conforme CNIS (id 148785482 fls. 18). Após instrução processual, por médico perito judicial para avaliação da incapacidade, houve o reconhecimento de enfermidade e de situação limitante, em essência, não incapacitante. Incapacidade por Interpretação Judicial No entanto, entendo haver estado incapacitante, por interpretação judicial dos dados apresentados, sobretudo a documentação juntada pela parte autora (id 138738376). Foi apresentado laudo médico a respeito do quadro de saúde. A conclusão pericial não a qualificou como incapacitante. Acolho parcialmente o laudo, principalmente quanto ao correto diagnóstico e precisão da situação clínica: identificação das enfermidades e efeitos nocivos dessas. "O juiz apreciará a prova pericial…

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