Processo 0043389-76.1994.4.02.5101
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0043389-76.1994.4.02.5101/RJ EXECUTADO : LIVRARIA KIBOOKS LTDA ADVOGADO(A) : IARA SERQUEIRA MOZER CERQUEIRA (OAB RJ086831) EXECUTADO : MARIA DAS GRACAS SOARES DA COSTA ADVOGADO(A) : IARA SERQUEIRA MOZER CERQUEIRA (OAB RJ086831) ADVOGADO(A) : DARCY SILVA GONCALVES (OAB RJ067878) ADVOGADO(A) : NORBERTO SANT ANGELO (OAB RJ063841) INTERESSADO : RONALDO MACHADO MOREIRA ADVOGADO(A) : MARIO MOZART MARTINS NOBREGA DESPACHO/DECISÃO Certidão do oficial de justiça com a intimação pessoal do ocupante do imóvel arrematado ( evento 716, AUTOARREM1 ) e terceiro interessado RONALDO MACHADO MOREIRA , em 24.02.2026, para desocupação do imóvel objeto da arrematação, no prazo de 30 dias, conforme mandado juntado aos autos nessa data ( evento 860, CERT1 ). Petição do arrematante ANDRÉ DE SOUZA SILVA ( evento 716, AUTOARREM1 ) - protocolada em 17.04.2026, em que noticia que o imóvel ainda encontra-se ocupado, mesmo após a intimação pessoal do ocupante em 24.02.2026, o que o impede de exercer a posse do bem, em descumprimento à ordem do Juízo; pede a expedição de mandado de imissão de posse, com autorização de arrombamento, e auxílio de força policial, se necessário ( evento 871, PET1 ). Saliento ainda que: não há notícia de decisão com efeito suspensivo proferida pelo Desembargador Federal Relator no Mandado de Segurança nº 5001614-49.2026.4.02.0000/TRF2 interposto pelo terceiro interessado RONALDO MACHADO MOREIRA contra ato deste Juízo (evento 840); que o Agravo de Instrumento nº 50175582820254020000 - interposto pelo terceiro interessado RONALDO MACHADO MOREIRA , não foi conhecido, por preclusa decisão do Desembargador Federal Relator ( evento 2, DESPADEC1 e evento 8, CERT1 ); e que, no Agravo de Instrumento nº 50131794420254020000 - que também foi interposto pelo terceiro interessado RONALDO MACHADO MOREIRA , o pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão do Desembargador Federal Relator proferida em 19.09.2025 ( evento 2, DESPADEC1 ), por ora, ainda sem preclusão. Portanto, as determinações das decisões de evento 764, DESPADEC1 e evento 849, DESPADEC1 devem ser cumpridas, para desocupação do imóvel arrematado pelo terceiro RONALDO MACHADO MOREIRA e/ou outros ocupantes. Nesse sentido, a ordem de desocupação deve ser cumprida mediante a expedição de mandado de imissão de posse, com autorização de arrombamento, e auxílio de força policial, se necessário. Passo a apreciar o cumprimento da ordem para cancelamento das dívidas tributárias relativas ao referido imóvel que porventura sejam anteriores ao auto de arrematação do imóvel expedido em favor do arrematante ANDRE DE SOUZA SILVA em 26.06.2024 ( evento 716, AUTOARREM1 ); e o cumprimento da ordem para averbação na matrícula desse imóvel perante o competente cartório do RGI da carta de arrematação expedida por este Juízo em favor de ANDRÉ DE SOUZA SILVA ( evento 778, CARTAARREMT1 ) - ambas objeto da decisão do evento 764, DESPADEC1 . Nesse sentido, o cartório apresentou resposta, com informações para o interessado cumprir ( evento 837, OFICIO-C1 ) para averbação na matrícula desse imóvel perante o competente cartório do RGI da carta de arrematação ; mas o arrematante ANDRE DE SOUZA SILVA ainda não foi intimado para ciência ( evento 849, DESPADEC1 , item I). Portanto, o arrematante deve ser pessoalmente intimado para ciência da resposta do cartório, no endereço objeto do auto de arrematação ( evento 716, AUTOARREM1 ). Em…
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