Processo 0043391-81.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0043391-81.2025.4.05.8300 AUTOR: PERICLES DE ASSIS PESSOA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GERLANE BATISTA DE OLIVEIRA - PE28806 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida a hipótese de demanda promovida por PERICLES DE ASSIS PESSOA FILHO, com pedido liminar, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e sua conversão em tempo comum, ou aposentadoria especial, com pagamento das parcelas retroativas, a contar do requerimento administrativo em 07.10.2021 ou da reafirmação da DER. Narra, em síntese: a) em 07.10.2021 requereu aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.787.900-0), com reconhecimento de período especial e conversão em tempo comum, de 01.09.2005 a 31.01.2019, quando trabalhou sujeito a agente nocivo junto à empresa ARCODUTO EIRELI; b) deve ser reconhecida a especialidade, em razão da exposição habitual e permanente à eletricidade de 380 volts e a ruído acima dos limites de tolerância; c) em 12.11.2019, momento anterior à EC 103/2019, totalizava 35 anos, 4 meses e 15 dias de tempo de contribuição, suficiente à concessão da aposentadoria; d) teve seu pedido indevidamente indeferido, pelo não reconhecimento da especialidade do período em questão. Requereu o deferimento da gratuidade judiciária e da antecipação de tutela para que seja implantada a aposentadoria. Acostou procuração e documentos. Em 17.10.2025 deferidos os benefícios da justiça gratuita (Num. 123931033). O INSS apresentou contestação, requereu a suspensão do feito em razão do que decidido pelo STF no Tema 1209, para, em seguida, alegar o reconhecimento da prescrição quinquenal, e no mérito, em resumo: a) impossibilidade de reconhecimento da especialidade em momento posterior ao PPP; b) o PPP do autor não informa o responsável técnico para o período de 01.09.2005 a 31.07.2016, sendo necessária a informação para a totalidade do lapso questionado no feito; c) não há enquadramento por categoria para o agente eletricidade; e d) ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Em 05.12.2025, decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a intimação das partes para especificarem provas. A parte autor apresentou réplica (Num. 145051578) e requereu a expedição de ofício à empresa ARCODUTO EIRELI para que apresentasse os documentos de saúde e segurança do trabalho, relativamente ao período de 01/09/2005 a 31/01/2019, especialmente o LTCAT, PPRA, PCMSO ou equivalente, fichas de controle de EPI/EPC, relatórios de medições ambientais e, se existente, PPP retificado, com a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais. Subsidiariamente, requereu a produção de prova técnica acerca da exposição à eletricidade e ao ruído, bem como para esclarecimentos quanto à eventual eficácia de medidas de proteção e estabilidade das condições ambientais ao longo do período. Em 03.03.2026, decisão que determinou a intimação da parte autora para apresentar cópia do LTCAT da empresa de referência. A parte autora peticionou informando que o LTCAT da ARCODUTO já se encontra acostado aos autos (Num. 119242038), além de outros documentos relacionados ao vínculo com a empresa. Reapresentou os documentos relacionados ao vínculo com a empresa ARCODUTO (Num. 152240441). O INSS tomou ciência dos documentos anexados e pugnou…
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