Processo 0043395-21.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0043395-21.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PE
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043395-21.2025.4.05.8300 AUTOR: VALDEMIR FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO PAULO SILVA SALGADO - PE45958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de demanda que visa ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos em que o demandante trabalhou em atividades especiais somados àqueles desempenhados em atividades comuns. Decido. 2. Direito à aposentadoria: pressupostos Sabe-se que, em virtude do sistema instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a denominada aposentadoria por tempo de contribuição foi eliminada para os segurados que aderirem ao Regime Geral de Previdência Social depois da sua publicação, sendo parcialmente mantida, porém, para aqueles que ingressaram antes da promulgação do referido diploma, mediante diferentes regras de transição e pressupostos, conforme se verá adiante. Assim, constituem pressupostos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por força das normas que estabeleceram o regime de transição, quando o trabalhador urbano, desde que filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, atenda aos seguintes pressupostos cumulativos: 1º Regra de transição (Art. 15): a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; c) a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem; d) para o cálculo do somatório de ponto, a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias ("Aposentadoria por somatória de pontos"); 2ª Regra de transição (Art.16): a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e b) idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem; c) a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem ("Aposentadoria por idade mínima e tempo de contribuição"); 3ª Regra de transição (Art. 17): a) ser segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/09 e na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e, c) cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da EC nº 103/09, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ("Aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de cinquenta por cento"); 4ª Regra de transição (Art. 20): a) ser segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/09; b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; c) II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35…

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