Processo 0043398-57.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043398-57.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0043398-57.2025.8.27.2729/TO AUTOR : S P Z ATACADO E VAREJO LTDA ADVOGADO(A) : ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737) SENTENÇA Trata-se de  AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , proposta por  SUPERMERCADO PAZAR LTDA – EPP  em face do  MUNICÍPIO DE PALMAS , devidamente qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a intimação do de protesto n° 2.723.605, no valor de R$30.442,55 (trinta mil quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), oriundo da certidão de dívida ativa municipal nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$28.669,59 (vinte e oito mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Afirma que a referida CDA engloba diversos processos administrativos, nos quais jamais foi regularmente citada ou notificada para apresentar defesa. Argumenta que a Administração Pública utilizou-se indevidamente da notificação por edital, sem o prévio esgotamento dos meios de localização da empresa, acarretando cerceamento de defesa e nulidade do crédito tributário. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade da CDA e a sustação do protesto e, no mérito, a anulação dos processos administrativos. Decisão proferida no evento  15.1  deferiu a liminar nos seguintes termos:  "Ante o exposto,  DEFIRO  o pedido de tutela provisória de urgência, pelo que  DETERMINO  a  suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais advindos Processo Administrativo nº 2021050000; 2021050003; 2021043447; 2021045075; 2021049998; 2021043476; 2021043742; 2021050004; 2021050009 e 2021050316 , até o julgamento de mérito desta ação, bem como  DETERMINO  ao  ESTADO DO TOCANTINS  que promova o cancelamento de eventuais protestos, no quais se encontram lançados em face da autora, desde que a positivação tenha ocorrido em virtude da inadimplência dos débitos discutidos na presente demanda." O Município de Palmas apresentou contestação no evento 44.1 . Na oportunidade, defendeu a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos consubstanciados nos autos de infração lavrados durante a pandemia de COVID-19. Argumentou que não houve violação ao contraditório, sustentando a validade da citação por edital após o envio frustrado de carta com Aviso de Recebimento (AR) ao endereço da empresa constante no site da Receita Federal. Defendeu a legalidade da CDA e do respectivo protesto, requerendo a revogação da liminar e a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica refutando os argumentos da contestação, reiterando que a mera frustração de notificação postal não autoriza a intimação ficta por edital sem a realização de diligências presenciais no endereço do estabelecimento (ev.  50.1 ). Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos  55.1  e  61.1 ). É o relato. DECIDO . FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA A lide principal cinge-se a verificar a validade das notificações realizadas por edital…

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