Processo 0043398-73.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0043398-73.2025.4.05.8300 REQUERENTE: VICTOR MANOEL SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR CARNEIRO TEIXEIRA - PE45153 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por VICTOR MANOEL SANTIAGO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou do Curso de Formação de Cabos do segundo semestre de 2025 e a sua convocação para a matrícula e, no mérito, a anulação definitiva do ato com sua consequente promoção a Cabo e indenização por danos morais (ID 119245682). O autor afirma que foi aprovado e selecionado dentro do número de vagas para o Curso de Formação de Cabos (CFC) do segundo semestre de 2025, sendo agendada a concentração final dos candidatos selecionados no dia 04/09/2025, às 9h, no auditório do SEREP-RF, conforme publicado em 28/08/2025 (Nota Serep-Rf nº 48/SRH, de 26/08/2025). Relata que, devido à chuva forte, trânsito lento e engarrafamento, chegou ao local designado depois do horário, razão pela qual a Comissão recusou o recebimento dos documentos e, consequentemente, excluiu o candidato do processo seletivo (Nota Serep-Rf nº 50/SRH, de 09/09/2025). Sustenta que o atraso na apresentação ocorreu em razão do próprio serviço, vez que o Elo de Pessoal Militar da Organização Militar, Grupo de Segurança e Defesa (GSD), escalou-o para compor a equipe de serviço de sentinela na residência do Comandante do II COMAR, do dia 03 para o dia 4 de setembro/2025 (mesma data em que o candidato teria que comparecer a concentração final). Segue narrando que a equipe de substituição chegou II COMAR às 8h do dia 04/09/2025 e que, depois da completa passagem de serviço que (às 8h10), teve que aguardar a chegada da viatura oficial que o transportaria até o Elo de pessoal GSD, que fica ao lado do local onde foi realizado a concentração final. Alega que o atraso, do qual decorreu sua eliminação do certame, decorreu de ato da própria Administração Militar, que compõe o certame público, que o escalou para cumprir serviço de sentinela na mesma data da concentração, e por não ter, após o término do serviço, o apoio de viatura oficial em tempo para chegar à apresentação no prazo fixado, culminando na exclusão do processo seletivo. Formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.680,00 (quarenta três mil, seiscentos e oitenta reais). Juntou documentos. A decisão de ID 120743262 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a tutela provisória de urgência, "para suspender os efeitos do ato administrativo denominado NOTA SEREP-RF Nº 50/SRH, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025, que o eliminou do Curso de Formação de Cabos (CFS 2025), determinando a sua convocação para realizar o curso de formação que terá início no dia 13/10/2025, em igualdade com os demais candidatos, desde que cumpridos os demais requisitos e exigências do certame". A União Federal peticionou para fins de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na tutela provisória de urgência, anexando a Nota nº 66/SRH, pela qual o Chefe do SEREP-RF concedeu a ordem de matrícula ao militar no Curso de Formação de Cabos de 2025 (ID 123387520). O autor apresentou petição requerendo a extensão dos efeitos da tutela provisória, sustentando que fora alertado pelo setor jurídico da organização militar de que, mesmo em caso de…
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