Processo 0043398-84.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0043398-84.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043398-84.2026.8.19.0000 Assunto: Consulta / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0800137-74.2026.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00535541 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: BERNARDO FELIX DOS SANTOS SILVA REP/P/S/PAI MAYCOM DA SILVA FELIX ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA SANTOS OAB/RJ-117557 ADVOGADO: BEATRIZ SANTOS DE ANDRADE OAB/RJ-248045 Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº. 0043398-84.2026.8.19.0000 Agravante: :: Estado do Rio de Janeiro Agravado: :: Daniel Costa Sanches representado por sua genitora Thais Costa dos Santos Sanches DECISÃO Trata-se, na origem, de ação em que se objetiva a condenação do Estado do Rio de Janeiro, aqui agravante, e do Município de Cabo Frio, corréu, ao fornecimento de terapias multidisciplinares para o autor agravado, em caráter de urgência. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio deferiu, em 30/01/2026, a tutela de urgência requerida pelo autor agravado, nos seguintes termos (ID 260036031, do processo nº. 0800137-74.2026.8.19.0052): "(...) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus providenciem o tratamento multidisciplinar ao autor, conforme laudo médico que instrui a inicial. Fixo prazo de cinco dias para início do cumprimento desta decisão, sob pena de bloqueio de verba pública para garantia do resultado prático equivalente em caso de descumprimento. 2) Determino, desde já, que a parte autora junte aos autos orçamentos de prestadores do serviço requerido para fins de bloqueio online caso necessário. 3) Cumpra-se por Oficial de Justiça com a devida urgência. 4) Citem-se e intimem-se (...)". Na sequência, o autor então informou que a tutela de urgência não estava sendo cumprida e requereu o bloqueio das contas dos entes públicos para garantir o tratamento pelo prazo de 03 (meses), conforme se vê do ID 263057333, na origem. O Ministério Público opinou pelo bloqueio de valores que garantam o tratamento do agravado (IDs 272649912 e 276496601, autos de origem). Em seguida, os autos foram conclusos, o que provocou a prolação da decisão contra a qual se volta este recurso (ID 283343724, autos de origem): "Index 263057333 - Ante a alegação de descumprimento da decisão liminarmente deferida, o certificado em index 272364407 e a manifestação favorável do MP em index 272649912, defiro o bloqueio online no valor de R$ 106.416,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais), suficientes para o custeio, pelo período de três meses, do tratamento multidisciplinar pleiteado. Aguarde-se a confirmação do procedimento via sistema SISBAJUD. Em caso positivo, expeça-se mandado de pagamento em benefício da empresa prestadora dos serviços indicada (index 263057336), ciente a parte autora de que deverá prestar contas, nestes autos, quanto aos valores levantados". Em suas razões recursais, o Estado do Rio de Janeiro, aqui agravante requereu fosse deferido o efeito suspensivo. Argumentou, em síntese, que: (i) o bloqueio de verbas públicas constitui medida excepcional, apta a…

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