Processo 0043400-24.2012.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0043400-24.2012.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0043400-24.2012.5.17.0009 RECLAMANTE: LEANDRO PRETTI RECLAMADO: GECEL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a962845 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte Reclamante, Leandro Pretti, apresentou a petição de ID 660d5b2, solicitando a reconsideração de despacho anterior para que seja autorizada a liberação de depósitos recursais em seu favor, bem como a intimação da segunda Reclamada, Oi S.A. (CNPJ 00.909.400/0001-41), para o pagamento imediato do valor de RS 55.000,00.  O exequente fundamenta seu pedido na alegação de que a empresa executada está realizando pagamentos lineares nesse montante para credores trabalhistas (Classe I) no âmbito de sua Recuperação Judicial (processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro). Sustenta, ainda, que os depósitos recursais realizados antes do pedido de recuperação judicial não integram o patrimônio da empresa e devem ser liberados ao credor, conforme diretrizes judiciais anteriores. A análise da situação jurídica revela que a Oi S.A. encontra-se em novo processo de Recuperação Judicial, o que, em regra, atrai a competência do Juízo Universal para a execução de créditos concursais. Contudo, quanto aos depósitos recursais efetuados em data anterior ao pedido de recuperação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que tais valores não se sujeitam aos efeitos da recuperação, pois já saíram da esfera de disponibilidade da devedora para garantir o juízo. Assim, a liberação desses montantes ao exequente é medida que se impõe para a satisfação parcial do crédito de natureza alimentar. No que tange ao pagamento linear de RS 55.000,00, os documentos de ID 7f3ba53 e ID 8e4672d confirmam a existência de uma proposta da Gestão Judicial da Oi S.A. para amortização de passivos da Classe I, o que justifica a intimação da ré para esclarecer a viabilidade do pagamento direto nestes autos ou a inclusão do autor no referido cronograma. Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento dos depósitos recursais e determino a prestação de informações pela executada. Expeça-se alvará em favor da parte Reclamante para o levantamento dos depósitos recursais constantes nos autos, observando-se que tais valores foram depositados em data anterior ao atual pedido de recuperação judicial da executada. Intime-se a segunda Reclamada, Oi S.A. (CNPJ 00.909.400/0001-41), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de pagamento linear de RS 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), informando se o crédito do autor já está incluído na listagem de pagamentos proposta pela Gestão Judicial ou se há óbice para a quitação imediata desse montante nestes autos. Após a liberação dos valores e a manifestação da ré, remetam-se os autos à contadoria para a atualização do débito remanescente e dedução das quantias levantadas. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito para que o exequente possa prosseguir com a cobrança perante o Juízo da Recuperação Judicial. VITORIA/ES, 01 de julho de 2026. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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