Processo 0043401-87.2022.8.13.0245

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0043401-87.2022.8.13.0245
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0043401-87.2022.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEONARDO LUCIO MORAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de LEONARDO LÚCIO MORAIS, qualificada nos autos, ao argumento de que no dia 16 de setembro de 2022, por volta das 14h48min, na AV. Brasília, nº 161, bairro São Benedito, nesta comarca, o denunciado constrangeu ilegalmente a vítima Israel Nogueira Lopes, mediante a emprego de grave ameaça e lesão corporal, a fazer o que a lei não manda. Segundo apurado, na data e local em epígrafe, Israel acompanhado de dois amigos retiraram bandeiras de propaganda política que estavam fixadas em via pública, e passaram a balançá-las, sendo que a que estava na posse de Israel veio a quebrar. Nesse contexto, o Sr. Leonardo Lúcio Morais, candidato a quem se destinava a propaganda, que estava nas proximidades foi até a vítima, momento em que passou a empurrá-lo e ameaçá-lo com uma arma de fogo, tendo as agressões escalados para tapas e chutes, a fim de fazer com que o acusado colocasse a bandeira de propaganda eleitoral no local de origem. Ato contínuo, o próprio réu acionou policiais militares que foram até ao local e conduziram o menor até a sede policial, tendo o registro policial encerrado devido a ausência do réu. Consta dos autos que, em momento posterior o registro policial foi reaberto devido a circulação de imagens registradas pelo sistema interno de câmeras de um estabelecimento próximo que registrou o réu agredindo a vitima por meio de socos e pontapés, empunhando uma arma de fogo. O Ministério Público, em 19 de setembro de 2023, ofereceu a competente denúncia, tendo o denunciado incorrido nas sanções do art. 129, 146, §º1, 147, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal. Boletim de ocorrência ao ID. 9996571604 - Pág. 4 a 8. Termo de Representação, ID. 9996571604 - Pág. 17 Comunicação de Serviço, ID. 9996571604 - Pág. 25 a 28. Exame Corporal, ID. 9996571604 - Pág. 30 a 33. Análise de Conteúdo em Registros Audiovisuais, ID. 9996571604 - Pág. 54 a 62. A denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2023 (ID. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação ID. XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de instrução, utilizando-se de mídia audiovisual, cuja mídia se encontra anexada aos autos (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela condenação do acusado nas sanções dos arts. 129, 146, §1° e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal (ID. XXX.XXX.XXX-XX) Alegações finais do réu, sustentando a absolvição com fulcro no art. 386, incisos III, VI e VII, do Código de Processo Penal alegando excesso acusatório, sustentando fragmentação de uma única ação delituosa, ausência de configuração do crime de ameaça e ausência de dolo no crime de lesão corporal. Alega também exercício regular de direito e atipicidade material, sustentando que houve baixo grau de ofensividade. Em eventual condenação, a desclassificação do crime para o delito previsto no art. 21, da LCP. É o relatório. Passo a fundamentar. 2.…

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