Processo 0043408-53.2016.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. RELATÓRIO DO PROCESSO Rosemeire da Conceição Lopes propôs a presente ação de responsabilidade civil cumulada com compensação por danos materiais e morais em face de Granero Transportes Ltda., alegando, em síntese, que contratou a ré em 16 de dezembro de 2015 para prestar serviços de embalagem, transporte de mudança residencial e armazenagem temporária, de São Paulo para o Rio de Janeiro. Relata que a execução do serviço de embalagem ocorreu de forma tumultuada, com escassez de funcionários e falta de cuidado com os objetos. Sustenta que a entrega da mudança, prometida para o dia 21 de dezembro de 2015, atrasou, vindo a se concretizar apenas em 22 de dezembro de 2015, o que a obrigou a estender sua estada em hotel, suportando despesas adicionais no montante de R$ 987,06. Afirma também que a ré cobrou indevidamente uma taxa extra de transporte no valor de R$ 4.800,00, parcelada em três vezes no seu cartão de crédito. Aduz que, no momento da entrega, constatou o extravio de diversas caixas e avarias severas em inúmeros bens móveis e utensílios residenciais, cujos danos materiais foram estimados inicialmente em R$ 22.704,00. Diante desses fatos, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao ressarcimento das despesas acessórias e danos materiais, além do pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 44.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos processuais. A gratuidade de justiça foi deferida à autora. Citada, a ré compareceu à audiência de conciliação conduzida por este juízo, ocasião em que não foi possível a autocomposição das partes. A ré apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que cumpriu rigorosamente os prazos contratuais e que prestou serviços de alta qualidade e com o devido profissionalismo. Alegou que a autora não comprovou o estado anterior de conservação de seus pertences e que ela própria realizou a embalagem de parte dos objetos. Afirmou ainda a ausência de nexo causal entre a atividade de transporte e as avarias alegadas, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. A autora apresentou réplica refutando os argumentos da defesa e reiterando a ocorrência de falha grave e extravio de pertences. Por decisão deste juízo, o processo foi devidamente saneado. Naquela oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos relativos ao defeito na prestação dos serviços (atraso na entrega, extravio e danos nos bens), ao nexo causal e à responsabilidade civil da ré. Foi indeferida a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da necessidade de apurar a extensão dos danos materiais, foi deferida a realização de prova pericial de engenharia, sendo nomeada perita do juízo. Os honorários periciais foram reduzidos pela perita para o patamar de R$ 4.500,00, vindo a ser homologados pelo juízo. Contudo, após sucessivas tentativas de agendamento da diligência, a perícia restou prejudicada diante da ausência de comparecimento da perita na data agendada por motivos particulares. Posteriormente, a parte autora peticionou informando a impossibilidade fática de realização da prova pericial, sob o fundamento de que, decorridos mais de seis anos de tramitação do processo sem a efetivação da perícia, os móveis danificados se perderam pelo tempo e desuso, não estando mais sob sua…
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