Processo 0043411-56.2023.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 3ª Câmara Cível Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação cível nº 0043411-56.2023.8.17.2001 Comarca de origem: 5ª Vara Cível da Capital/PE – Seção B Apelante: Apple Computer Brasil Ltda Apelado: Cassio Lima Ferreira Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO VÍCIO EM APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DEFEITO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS PARA REPARO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA FABRICANTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Consumidor adquiriu aparelho iPhone 11 e alegou vício após curto período de uso. Requereu restituição de valor e indenização. Sentença de parcial procedência determinou restituição do preço mediante devolução do bem, afastando danos morais. A fabricante Apple apelou, alegando inexistência de prova do vício e ausência de acionamento da assistência autorizada. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas são: (i) se houve comprovação mínima do vício alegado; (ii) se a ausência de encaminhamento à assistência técnica autorizada impede responsabilização da fabricante; (iii) se a Apple foi impedida de exercer o prazo legal de 30 dias para reparo (art. 18, §1º, CDC); (iv) se era cabível a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Ausência de documentos técnicos, tais quais ordem de serviço, laudo ou prova de submissão do produto à assistência autorizada, impede a verificação da existência do defeito. 4. Consumidor não oportunizou à fabricante o reparo no prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC, o que inviabiliza responsabilização direta. 5. Loja “Recife Importados”, local onde o consumidor adquiriu e levou para o reparo o “celular de vitrine”, não integra a rede autorizada da Apple, inexistindo vínculo que gere responsabilidade técnica da fabricante. 6. Inversão do ônus da prova não é automática e exige verossimilhança, o que não se verificou no caso concreto. 7. Aplicação de jurisprudência que afasta responsabilidade do fabricante quando não há acionamento de rede técnica autorizada ou prova mínima do vício. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Reformada a sentença exclusivamente quanto à Apple Computer Brasil Ltda, julgando-se improcedentes os pedidos formulados contra ela, permanecendo hígida a condenação em relação à ré comerciante. Teses de julgamento: 1. “A responsabilidade solidária do art. 18 do CDC não se aplica automaticamente quando o consumidor não apresenta prova mínima do vício alegado”. 2. “A ausência de encaminhamento do produto à assistência técnica autorizada impede a responsabilização da fabricante e afasta o dever de restituição do valor pago”. Dispositivos legais citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 18 e §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência citada: TJPE, AC 0000179-27.2020.8.17.2218, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 21.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0043411-56.2023.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, tudo conforme o relatório e voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. Desa. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatora 09
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