Processo 0043411-85.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043411-85.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239763892, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DEBORA PEREIRA LIMA DA SILVA em face de MAGAZINE TORRA TORRA LTDA, pela qual busca a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegado constrangimento sofrido no interior de estabelecimento comercial da requerida. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: no dia 16/04/2025 compareceu à loja da requerida para realizar compras; escolheu uma peça que estaria em promoção, identificada por etiqueta vermelha; ao passar a mercadoria no caixa, a funcionária da requerida afirmou que verificaria nas câmeras porque a peça “não estava na promoção”, insinuando que a autora teria trocado a etiqueta do produto; a funcionária teria falado em voz alta, perante outros consumidores e funcionários; a mercadoria foi retirada pela funcionária, que não retornou para prestar esclarecimentos; a autora saiu do estabelecimento constrangida e humilhada; registrou boletim de ocorrência acerca do episódio; requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles comprovantes de compra, cartão da loja e boletim de ocorrência. Após manifestação da parte autora e juntada de documentos bancários e faturas de cartão, foi deferido o benefício da justiça gratuita mediante decisão de Id. 216263794. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese: inexistência de ato ilícito; ausência de abordagem vexatória; inexistência de acusação de fraude ou tentativa de furto; que teria ocorrido mera verificação rotineira acerca de divergência de preço; fragilidade probatória do boletim de ocorrência por constituir documento unilateral; inexistência de dano moral indenizável; ausência de prova mínima do alegado constrangimento; e improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação sob Id 224516913. As partes foram intimadas para especificação de provas. A requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando inexistir necessidade de dilação probatória. A autora requereu a oitiva de sua irmã, RENATA PEREIRA LIMA DA SILVA, na qualidade de informante, pedido este indeferido pela decisão de id 234542856, ao fundamento de impedimento previsto no art. 447, §2º, I, do CPC e insuficiência probatória do depoimento isolado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo, portanto, as…
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