Processo 0043412-17.2023.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0043412-17.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: RECICLAGEM MAIA LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de RECICLAGEM MAIA LTDA. O exequente requereu, no ID 28349516, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão de ISAIAS MAIA DE DEUS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da execução. Alega, em síntese, que a executada não satisfez o débito, que as diligências patrimoniais realizadas em seu nome restaram infrutíferas e que ISAIAS MAIA DE DEUS figura como sócio-administrador da pessoa jurídica. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível na execução de título extrajudicial, conforme art. 134 do CPC. Todavia, sua instauração pressupõe a indicação mínima de fatos concretos que, em tese, possam caracterizar abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso, o pedido não apresenta elementos objetivos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera condição de sócio-administrador, o inadimplemento da obrigação e a ausência de bens prontamente localizáveis em nome da pessoa jurídica não bastam, por si sós, para autorizar a abertura do incidente. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Não se presta a converter automaticamente o sócio em devedor sempre que a sociedade limitada não satisfaz a execução. É indispensável a demonstração, ainda que inicial, de uso abusivo da pessoa jurídica, confusão entre patrimônios, fraude, desvio de finalidade, esvaziamento patrimonial indevido ou outro fato concreto que justifique a superação episódica da autonomia patrimonial. Também não altera essa conclusão a informação de que o sócio-administrador tem vínculo remuneratório como servidor público. Tal dado pode indicar a existência de renda pessoal, mas não demonstra, por si, abuso da personalidade jurídica da executada. Assim, indefiro, por ora, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido no ID 28349516, sem prejuízo de novo pedido, desde que acompanhado de elementos concretos que indiquem desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outro abuso juridicamente relevante. Prossiga-se a execução em face da pessoa jurídica executada. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, requerer providência executiva útil e concretamente direcionada contra a devedora principal, observando que novas pesquisas, bloqueios ou restrições patrimoniais dependem de indicação objetiva da medida pretendida e, se cabível, do recolhimento das custas correspondentes. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.