Processo 0043412-68.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043412-68.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificação por Trabalho Educacional - GTE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0168724-37.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00535690 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: EDLA MARIA DIAS MONNERAT ADVOGADO: JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES OAB/RJ-142517 ADVOGADO: ROBSON DA SILVA BARBOSA OAB/RJ-155235 ADVOGADO: MICHELE PEREIRA MEIRELLES OAB/RJ-223920 ADVOGADO: VINICIUS RICARDO DE SOUZA BENTO OAB/RJ-209932 Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO: Agravo de instrumento nº 0099268-51.2025.8.19.0000 Agravante: Estado do Rio de Janeiro Agravado: Edla Maria Dias Monnerat Desembargadora Relatora RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença relativa à execução individual nº 0168724-37.2015.8.19.0001 oriunda da sentença coletiva proferida na ACP nº 0075201-20.2002.8.19.0001, proposta por Edla Maria Dias Monnerat. A decisão está assim redigida: "Trata-se de cumprimento de sentença referente à gratificação "Nova Escola", no qual a parte exequente alega que o depósito realizado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no valor de R$ 2.396,49 (index 527), não observou a necessária atualização monetária determinada pelo juízo. A autora apresentou planilha de débito nos Index 535 e 536, indicando que o valor total devido, após as correções legais, alcança a cifra de R$ 5.352,51, restando, portanto, uma diferença a ser paga de R$ 2.956,02. O executado, em sua manifestação de index 546, apresentou nova impugnação sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que a parte autora não comprovou sua filiação ao sindicato da categoria (SEPE). Além disso, requereu o sobrestamento do feito com base no Tema nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. A exequente manifestou-se no index 574, refutando as teses estatais e destacando a existência de decisão vinculante em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o acórdão proferido nestes autos. Inicialmente, cumpre destacar que as matérias alegadas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO no index 546 , notadamente a prescrição, a ilegitimidade ativa por ausência de filiação sindical e o pedido de sobrestamento, já foram integralmente apreciadas e rejeitadas por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça em sede recursal. Com efeito, o Acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público (index 556) foi categórico ao manter a decisão que afastou a prescrição e a necessidade de filiação ao sindicato. Naquela oportunidade, restou consignado que o ajuizamento da execução coletiva pelo SEPE interrompeu o prazo prescricional para os cumprimentos individuais, conforme os Temas 823 do STF e 877 do STJ. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência da preclusão, sendo vedado ao ente público rediscutir questões já decididas no curso do processo, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Portanto, no atual estágio processual, não há que…
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