Processo 0043419-09.2020.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0043419-09.2020.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : THAUANE LIRA PINAGE GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. J UIZADO ESPECIAL CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO GERAL ANUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DATA-BASE DE 2019. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que, em juízo de retratação decorrente do IRDR nº 0005566-19.2021.8.27.2700/TO (Tema 4 do TJTO), deu provimento ao recurso inominado da parte autora para condenar o ente público ao pagamento dos valores retroativos das datas-bases dos anos de 2016 a 2019, com reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de interesse processual relativamente à data-base de 2019, ao argumento de que a revisão foi implementada e quitada administrativamente, requerendo a extinção da ação nesse ponto ou, subsidiariamente, o reconhecimento de fato extintivo do direito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada ausência de interesse processual da parte autora em relação à data-base de 2019; e (ii) saber se a alegada quitação administrativa da revisão geral anual configura fato extintivo do direito apto a afastar a condenação ou a pretensão deduzida em juízo. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. A alegação de omissão não procede, pois o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à data-base de 2019 ao condenar o ente público ao pagamento dos retroativos referentes ao período de 2016 a 2019, com fundamento na tese firmada no IRDR Tema 4 do TJTO. A pretensão recursal busca introduzir nova matéria de fato, acompanhada de documento, para obter pronunciamento em sentido diverso daquele já proferido, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ainda que superado o óbice de cabimento, a demonstração de pagamento administrativo da revisão geral anual de 2019 não afasta, por si só, a pretensão deduzida, pois a controvérsia recai sobre o pagamento extemporâneo, sem correção monetária e sem reflexos nas verbas acessórias, circunstância que configura mora administrativa. A alegação de adimplemento administrativo não caracteriza fato extintivo do direito, constituindo matéria afeta à liquidação ou ao cumprimento de sentença, oportunidade em que deverão ser compensados os valores eventualmente pagos, evitando-se enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Referências: Código de Processo Civil, arts. 1.022. 1.023,…
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