Processo 0043424-84.2020.8.17.8201

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0043424-84.2020.8.17.8201
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0043424-84.2020.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DO AMAZONAS BLOCO A EXECUTADO(A): VLADIMIR JOSÉ CAVALCANTI DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, observo que as questões centrais relativas à validade da arrematação e à destinação do produto do leilão já foram objeto de decisões pretéritas, encontrando-se a matéria preclusa. Restam, contudo, duas questões a serem dirimidas, trazidas pelas petições de Id. 238145732 (executado) e Id. 239194707 (arrematante). I - Do Pedido de Suspensão do Executado (Id. 238145732) O executado, VLADIMIR JOSÉ CAVALCANTI DE OLIVEIRA, insiste na tese de que o processo deve ser suspenso, argumentando que uma decisão anterior que concedeu efeito suspensivo a um de seus recursos não foi expressamente revogada. A pretensão não deve ser acolhida. A marcha processual, com o julgamento definitivo da Querela Nullitatis e dos recursos subsequentes, bem como as decisões posteriores que determinaram o prosseguimento da execução, são incompatíveis com a manutenção de qualquer efeito suspensivo. A revogação de uma medida liminar ou suspensiva não exige rigor formal, ocorrendo de forma implícita quando uma decisão posterior e de cognição mais aprofundada determina o prosseguimento do feito em sentido contrário. Tentar restabelecer uma discussão já superada em vários níveis de jurisdição atenta contra a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Por isso, o pedido é indeferido. II - Da Petição do Arrematante (Id. 239194707) O arrematante, REAL ESTATE CONNECT INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, informa que, ao ser imitido na posse, encontrou o imóvel ainda ocupado com os bens móveis do executado. Em razão da inércia deste em desocupar o bem, o arrematante arcou com despesas de mudança e armazenamento no valor total de R$ 4.700,00. Pede, assim, a intimação do executado para retirada dos bens e sua condenação ao ressarcimento dos valores gastos. O pedido comporta acolhimento apenas parcial nesta via processual. A obrigação de entregar o imóvel arrematado livre e desembaraçado de pessoas e coisas é do executado. Sua omissão em retirar seus pertences após a imissão de posse representa a continuidade do esbulho e impõe ao arrematante um ônus que não lhe pertence. É fundamental ressaltar que o Edital de Leilão (Id. 119457420), como ato-norma que rege a alienação judicial, estabeleceu claramente as obrigações das partes. O item 4.5 do referido edital (Pág. 3) foi explícito ao determinar que "Todas as providências e despesas relativas à transferência do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arremantante(sic)". O edital, contudo, não prevê que despesas decorrentes da resistência do executado em desocupar o imóvel com seus pertences (como custos de mudança e armazenamento) seriam custeadas pelo produto da arrematação ou poderiam ser cobradas incidentalmente neste processo executivo. Tais custos não são despesas "da execução" ou "de transferência", mas sim um dano emergente causado por ato ilícito posterior do executado. Dessa forma, assiste razão ao arrematante quanto ao seu direito de ver o imóvel livre, mas a cobrança dos…

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