Processo 0043426-52.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043426-52.2026.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MAGE 1 VARA CIVEL Ação: 0801092-14.2025.8.19.0029 Protocolo: 3204/2026.00531775 AGTE: ONDINA DA SILVA SOARES VICTORIA ADVOGADO: PAULA GOMES DA SILVA CABRAL OAB/RJ-176696 ADVOGADO: DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS OAB/RJ-139667 AGDO: BANCO BMG S A Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0043426-52.2026.8.19.0000 Agravante: ONDINA DA SILVA SOARES VICTORIA Agravado: BANCO BMG S.A Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ONDINA DA SILVA SOARES VICTORIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BMG S.A., autuada sob o nº 0801092-14.2025.8.19.0029, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, nos seguintes termos (id. 285815910): "Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ONDINA DA SILVA SOARES VICTORIA em face de BANCO BMG S/A. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária da previdência social e que buscou junto à instituição ré contratação de empréstimo consignado, afirmando, contudo, que lhe foi disponibilizado produto diverso, consistente em cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC, do que decorreram descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. Sustenta ausência de informação adequada quanto à modalidade contratada, bem como a perpetuação dos descontos ao longo dos anos, requerendo, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos questionados. A parte autora juntou documentos e, intimada a complementar a documentação quanto ao comprovante de residência, cumpriu a determinação judicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência e documentos acostados, sem prejuízo de ulterior reapreciação, caso sobrevenham elementos em sentido contrário, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos juntados indiquem a existência de descontos vinculados à instituição ré, a controvérsia instaurada demanda, ao menos neste momento inicial, a formação do contraditório, especialmente quanto à apresentação do instrumento contratual e demais elementos aptos a esclarecer a modalidade efetivamente pactuada entre as partes. Assim, por ora, não se mostram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, sobretudo diante da necessidade de melhor instrução do feito. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo…
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