Processo 0043428-73.2013.8.19.0001
TJRJ • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de feito distribuído em 02/2013, visando a execução de débitos inadimplidos em 2010, no qual, até a presente data, a parte autora não promoveu a citação da parte ré, nos endereços indicados nos autos. Constata-se dos autos que, a partir de algumas tentativas frustradas de localização da empresa executada para fins de citação (fls. 71 e 127/129), a parte exequente ofertou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em apenso, por meio de pedido datado de maio de 2018. Em relação a este último, distribuído em 2018, vê-se que, até a presente data, igualmente, não se conseguiu a citação da parte ré, tampouco de seus sócios, sendo certo, ainda, que, quando do pedido de desconsideração da pj, já havia transcorrido o prazo de 05 anos do ajuizamento da ação e da inadimplência alegada. Nesta perspectiva, nos termos do artigo 202, inciso I do CPC, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual . Determina, ainda, o artigo 240, §1º e 2º do CPC, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá da data da propositura da ação. §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providencias necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º §3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §4º O efeito retroativo a que se refere o §1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Na hipótese em questão, aplica-se o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. Confira-se: Artigo 206. Prescreve: (...) §5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...) Assim, decorrido o prazo QUINQUENAL da ação em questão, uma vez que, determinada citação da parte ré, o autor deixou de promovê-la na forma e no prazo da lei processual, não ocorrendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional, tampouco a observância do prazo previsto no artigo 240, parágrafos 2º e 4º do CPC para citação, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão do autor. No caso, a ausência de citação do réu impediu a interrupção do curso do prazo prescricional QUINQUENAL. Saliente-se, ainda, ser incabível, na hipótese dos autos, a aplicação da Súmula 106 do E. STJ ( proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência ), tendo em vista que a prescrição QUINQUENAL se consumou, sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto. Ademais, as tentativas de citação inexitosas não são causa de suspensão ou interrupção do lapso temporal prescricional quando a inocorrência da citação decorre de falha na indicação de endereço correto do réu/devedor. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de consignar que a realização de variadas diligências requeridas pelo demandante não obsta o…
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