Processo 0043430-96.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043430-96.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0043430-96.2024.8.27.2729/TO AUTOR : EVA DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO(A) : HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DE FÁTIMA SOARES CEZAR (OAB TO005087B) RÉU : BUENA VISTA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088) ADVOGADO(A) : DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR COELHO BRAGA (OAB TO013674) SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, Nulidades de Clausulas Contratuais proposta por EVA DA SILVA AZEVEDO em face de BUENA VISTA INCORPORADORA LTDA. Alega a parte autora que firmou, em 23/11/2013, contrato particular de compromisso de compra e venda de lote com a parte ré, referente ao Lote nº 14, Quadra 20, Avenida A, do loteamento Buena Vista, matrícula nº M-55.950, pelo valor total de R$ 59.121,79, mediante pagamento de entrada de R$ 1.999,29 e parcelamento em 200 prestações iniciais de R$ 285,61. Aduz que, em 2023, necessitou rescindir o contrato, ocasião em que a requerida teria imposto cláusulas abusivas e leoninas no termo de rescisão. Afirma que efetuou pagamentos que totalizaram R$ 30.929,76, mas recebeu de volta apenas R$ 4.869,44, sofrendo prejuízo de R$ 26.060,32. Ao final requer: D) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para anular o termo de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote, firmado entre as partes, pela notória abusividade e, também, por vício de vontate, tudo com fulcro nos arts. 171 e 151 do CC c/c com os art. 51, incisos II e IV §1° inciso III, art. 39, incisos V e XIII do CDC; E) Seja condenada a parte ré no sentido de restituir a autora o percentual de 83% das parcelas pagas, devidamente corrigidas acrescida de juros, abatendo-se o valor já recebido pela autora. F) A condenação da Requerida em todas as despesas e custas processuais, bem como a condenação em honorários sucumbenciais a serem fixados na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa considerando o valor dos pedidos; G) Que seja a presente Ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima expendidos condenando a parte ré na totalidade dos pedidos. Junto com a inicial vieram os documentos de evento 1. Citado o requerido apresentou contestação no evento  81 requerendo no mérito a improcedência da demanda. Intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lidem, eventos 87 e 89. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que, segundo dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344, e não houver requerimento de provas, na forma do artigo 349. 2. PRELIMINARES 2.1 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A preliminar de afastamento do Código de Defesa do Consumidor arguida pela requerida não merece prosperar. A relação jurídica em debate qualifica-se inequivocamente como de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990. A parte autora enquadra-se no conceito legal de consumidora, pois adquiriu o lote de terreno como destinatária final, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a empresa ré configura-se como fornecedora, nos…

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