Processo 0043433-49.2022.8.17.2810

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0043433-49.2022.8.17.2810
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0043433-49.2022.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA RÉU: ROZINEIDE VIEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Maria da Conceição Vieira da Silva, representada por sua curadora Rosimere Vieira da Silva, em face de Rosineide Vieira da Silva, todas qualificadas nos autos. Após regularização da marcha processual pelo despacho que chamou o feito à ordem (ID 175542022) e apresentação de Réplica pela parte autora (ID 192493896), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 209447365). A ré requereu a oitiva de testemunhas (ID 212692667), enquanto a autora, pessoalmente intimada na pessoa de sua curadora, quedou-se inerte, operando-se a preclusão (ID 239196874). Passo ao saneamento do feito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DAS PRELIMINARES E NULIDADES SUSCITADAS 1. Da Nulidade por Ausência de Citação da Ré: A ré alegou preliminarmente a nulidade do processo por ausência de citação formal (ID 142136186). Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o juízo condutor anterior designou audiência de instrução de forma precoce. Contudo, a ré compareceu aos autos, constituiu defensoria/advogada e apresentou defesa robusta de mérito. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Ademais, o despacho de ID 175542022 garantiu o contraditório ao receber a peça como contestação tempestiva. Rejeito a preliminar. 2. Da Ausência de Intimação do Ministério Público: Suscita a ré a nulidade pela não intervenção do Parquet, face à incapacidade civil da autora (ID 142136186). Razão não lhe assiste para fins de anulação dos atos pretéritos, uma vez que o processo será oportunamente enviado ao Ministério Público para parecer de mérito antes da prolatação da sentença, suprindo qualquer omissão, inexistindo prejuízo (art. 279, § 2º, CPC). Afasto a preliminar. 3. Da Inépcia da Inicial: A demandada aponta inépcia em razão de erro material no endereço do imóvel declinado na exordial (ID 142136186). Ocorre que a parte autora sanou o equívoco em sede de réplica (ID 192493896), retificando o endereço para a Rua do Sol, nº 15, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE, local sobre o qual ambas as partes de fato controvertem. Diante da perfeita identificação do objeto litigioso e ausência de prejuízo à defesa, rejeito a preliminar de inépcia. II. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA A controvérsia fática cinge-se em verificar: a) se a autora detinha a posse anterior do imóvel situado na Rua do Sol, nº 15, Jardim Jordão; b) a ocorrência do esbulho possessório praticado pela ré; e c) a natureza da ocupação do imóvel (se por mera permissão/tolerância ou decorrente de direitos hereditários e de cessão de benfeitorias, conforme documento de ID 142169984). A ré pugnou pela realização de nova audiência para oitiva de testemunhas. Todavia, a parte autora — que detém o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC e art. 561, CPC) — manifestou desinteresse na produção de novas provas ao deixar transcorrer o prazo de especificação em branco (ID 239196874). O ordenamento jurídico confere ao magistrado a…

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