Processo 0043435-60.2020.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0043435-60.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043435-60.2020.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : ANDREA CAIDE MAGALHAES SOUZA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) APELANTE : ALESSANDRO SOUZA COSTA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. FALHA SISTÊMICA NA EMISSÃO DE GUIAS PELO SISTEMA ELETRÔNICO. DESÍDIA PROCESSUAL PARCIALMENTE CONFIGURADA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA E PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte autora para cassar sentença terminativa fundada na insuficiência do recolhimento de custas processuais. Sustentou-se omissão quanto às alegações de desídia processual, ausência de diligência da parte autora para regularização do preparo e suposta tentativa de indução do juízo a erro. O Superior Tribunal de Justiça anulou o anterior julgamento dos aclaratórios e determinou novo exame expresso das teses suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta da parte autora, diante da insuficiência das custas processuais recolhidas, configura desídia processual apta a justificar a extinção do feito; (ii) estabelecer se a falha sistêmica na emissão das guias de recolhimento afasta a caracterização de má-fé ou tentativa de indução do juízo a erro; e (iii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito exigia prévia intimação específica e pessoal da parte autora para complementação das custas remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cronologia processual demonstrou que, embora a parte autora tenha promovido a juntada de comprovantes de pagamento, deixou de adotar providências mínimas para esclarecer a divergência entre os valores constantes das guias emitidas pelo sistema e aqueles apurados pela contadoria judicial, circunstância que evidencia violação parcial ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil (CPC). 4. A falha operacional do sistema eletrônico do Tribunal, ao disponibilizar guias incompatíveis com os cálculos da contadoria, constituiu obstáculo objetivo ao correto adimplemento das custas processuais, configurando erro escusável e afastando a imputação de dolo ou má-fé à parte autora. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que erros induzidos por sistemas eletrônicos judiciais devem ser apreciados à luz dos princípios da razoabilidade, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, não podendo gerar preclusão severa ou extinção prematura do processo. 6. Ainda que constatada postura processual pouco diligente da parte autora, o art. 317 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a correção do vício antes da extinção do processo sem resolução do mérito, em prestígio à primazia do…
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