Processo 0043437-81.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0043437-81.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0001250-21.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00535843 IMPTE: DANIELE TAVEIRA DE MAGALHÃES OAB/RJ-183242 PACIENTE: CARLOS EVERALDO MOYA PACIENTE: RODRIGO ELIAS FIRMINO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAE CORREU: EDYR CAETANO BASTOS Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0043437-81.2026.8.19.0000 Impetrante (AD): Daniele Taveira de Magalhães Paciente: Carlos Everaldo Moya Paciente: Rodrigo Elias Firmino Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Corréu: Edyr Caetano Bastos Relatora: Des. Katya Maria de Paula Menezes Monnerat DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rodrigo Elias Firmino e Carlos Everaldo Moya, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, que indeferiu o pedido de desmembramento da ação penal originária, na qual os pacientes se encontram presos preventivamente há mais de três anos, enquanto o corréu Edyr Caetano Bastos, que responde em liberdade, interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. Como razões de impetração, sustenta-se que a manutenção da unidade processual tem inviabilizado o prosseguimento da segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri em relação aos pacientes, prolongando indevidamente a prisão cautelar em razão de recurso interposto exclusivamente pelo corréu solto, em afronta ao art. 80 do Código de Processo Penal e ao princípio constitucional da razoável duração do processo, razões pelas quais, requer-se o deferimento do pedido de liminar, para que seja determinado o desmembramento imediato do processo n.º 0001250-21.2023.8.19.0014 em relação aos pacientes Rodrigo Elias Firmino e Carlos Everaldo Moya, com a formação de autos apartados e prosseguimento à segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, com as providências do art. 422 do Código de Processo Penal. No julgamento do mérito, pugna-se pela concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. Decido: Examinando-se os autos originários (processo n.º 0001250-21.2023.8.19.0014), verifica-se que a autoridade apontada como coatora indeferiu pedido de desmembramento do feito, em relação aos réus presos, ora pacientes, por meio de decisão proferida no dia 25/06/2026 (id. 001254 daqueles autos), sob os seguintes fundamentos: "(...) 1) Trata-se de pedido de desmembramento do feito, em relação aos acusados RODRIGO ELIAS FIRMINO e CARLOS EVERALDO MOYA, interposto pela defesa às fls. 1186/1187. Manifestação ministerial à fl. 1251. Não se verifica, no caso em análise, qualquer embaraço ao regular prosseguimento da ação penal. Ao contrário, a cisão do processo, neste estágio, demandaria providências administrativas e jurisdicionais que poderiam comprometer a celeridade e a racionalidade da marcha processual, sem que haja demonstração de efetiva necessidade para tanto. Assim, ausentes razões concretas que justifiquem o desmembramento, INDEFIRO o pedido.…
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