Processo 0043438-73.2024.8.27.2729

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0043438-73.2024.8.27.2729
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0043438-73.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE : RESIDENCIAL COPACABANA ADVOGADO(A) : KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas.  A parte executada  JOSE RAIMUNDO BATISTA compareceu para pedir o benefício da gratuidade da justiça e o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Intimada, a parte exequente discordou do pedido e postulou o levantamento do valor depositado. Passo a decidir. DA GRATUIDADE O executado compareceu nos autos devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, instituição que adota critérios rigorosos para a triagem e prestação de assistência jurídica gratuita aos comprovadamente necessitados, o que gera a presunção de sua situação de vulnerabilidade econômica. Nesse sentido: EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A hipossuficiência econômica da parte assistida pela Defensoria Pública é presumida, fazendo, portanto, jus às benesses da gratuidade de justiça, vez que a própria triagem de atendimento feita pela referida instituição já condiciona que os assistidos sejam, de fato, pessoas de parcos recursos, visando garantir a assistência jurídica somente àqueles que realmente necessitam (Precedentes desta Corte). 2. No caso concreto, a parte apelante está assistida pela Defensoria Pública, e não há nos autos elementos que infirmem a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, presumindo-se a condição de hipossuficiência da parte. 3. Recurso provido para deferir os benefícios da justiça gratuita à apelante. (TJTO , Apelação Cível, 0004841-59.2019.8.27.2713, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 24/05/2024 14:19:56) Assim, diante dos elementos que autorizam concluir pela hipossuficiência financeira do devedor, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO A parte executada apresentou o pedido com base no art. 916 do CPC e efetuou o pagamento da 1ª parcela e seguintes, como se vê abaixo: Pequenas divergências de valores não devem obstar a concessão da moratória legal, sob pena de excessivo rigor formal. À luz dos princípios da cooperação, razoabilidade e menor onerosidade (arts. 6º, 8º e 805 do CPC), deve-se prestigiar a satisfação do crédito de forma eficaz ao credor, sem desconsiderar o esforço do devedor em adimplir a obrigação. Ademais, as partes podem perfeitamente dirimir as diferenças relativas aos resíduos ou ajustes de saldo pela via da autocomposição, evitando-se o acionamento desnecessário do aparato judiciário para questões que comportam solução direta e consensual, em plena observância ao art. 3º, §3º, do CPC. Diante disso, defiro o pedido de pagamento parcelado da dívida, com base no aludido dispositivo legal. Por conseguinte, suspendo o processo, com fundamento no art. 921, inciso V, do mesmo diploma.  Para a quitação da dívida, os valores depositados devem ser transferidos para a parte exequente, conforme previsto no artigo 904, inciso I, do CPC. O levantamento do dinheiro ocorrerá com as seguintes ressalvas: a) caso a conta de destino seja de procurador(a), a parte exequente será informada da transação, seguindo o procedimento padrão deste juízo; b) o(a)…

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