Processo 0043439-03.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043439-03.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0043439-03.2024.8.16.0001 Vistos em saneamento, 1. Trata-se de ação rescisória c/c indenizatória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JULIANO DE CAMPOS PINHEIRO em face de SERVOPA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA e FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra, em síntese, que em 19 de julho de 2023 adquiriu da Ré  SERVOPA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA, o veículo seminovo da marca Volkswagen, modelo VIRTUS HIGHLINE 200 1.0 TSI, 2019/2019, placa BCV9D68, pelo valor de R$ 89.250,00 e que a transação foi viabilizada mediante o pagamento da entrada de R$ 29.000,00 e o financiamento do saldo remanescente junto à Ré FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em 60 parcelas mensais de R$ 1.749,20 (um mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte centavos. Narrou que, após a aquisição, o veículo começou a apresentar um vício oculto, consistente no consumo excessivo e anormal de óleo do motor, com o agravamento do problema ao longo de mais de um ano. Enfatizou não apenas a existência de um defeito, mas a sua reiteração sistemática e a incapacidade da rede de serviços indicada pela vendedora de solucioná-lo de forma definitiva. Com base nesses fatos, sustentou que o vício não foi sanado no prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que lhe confere o direito potestativo de exigir a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição integral dos valores pagos.  Ventilou, ainda, que o contrato de financiamento é coligado ao de compra e venda, devendo, portanto, ter o mesmo destino, com a consequente rescisão e devolução das parcelas já pagas. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento e a determinação para que as Rés se abstenham de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou o julgamento de procedência da demanda com a declaração de rescisão do contrato de compra e venda, bem como o de financiamento; a condenação da Ré SERVOPA S.A COMÉRCIO E INDÚSTRIA à repetição de toda a importância paga a título de entrada do negócio; a condenação da Ré FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à integral repetição dos valores que lhes foram pagos a título de prestações mensais do financiamento, inclusive das vincendas quitadas no curso da presente demanda e a condenação da Ré SERVOPA S.A COMÉRCIO E INDÚSTRIA ao pagamento de indenização por danos morais.  Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.  Juntou documentos. (movs. 1.2/1.17) Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica do Autor. (mov. 7.1) Manifestação do Autor com a juntada de documentos à comprovação de sua hipossuficiência econômica. (movs. 11.1/11.5) Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. (mov. 13.1) O Autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento (mov. 17.1), ao qual foi concedida liminar para conceder o benefício da gratuidade da justiça (mov. 18.1). Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação das Rés.…

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