Processo 0043442-47.2024.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0043442-47.2024.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043442-47.2024.4.05.8100 AUTOR: ERNANDO PARENTE DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE ALEXANDRE DE ALMEIDA MACEDO - CE18113 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME ALMEIDA MODESTI - CE31124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ERNANDO PARENTE DE PAULA ajuizou esta ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos delineados na exordial. A autarquia, devidamente citada, não apresentou contestação. A parte autora apresentou nova petição, em que informa que no processo prevento nº 0506049-46.2015.4.05.8100, a autarquia foi condenada a implantar uma aposentadoria por invalidez em favor do autor, com DIB em 09/06/2015 e que não houve o devido cumprimento da coisa julgada formada no mencionado processo. Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito O salário-de-benefício das aposentadorias do RGPS é calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, contado desde julho de 1994 -- ou desde a filiação, para quem ingressou no sistema após essa competência (Lei 8.213/91, art. 29, I e II, e art. 3º da Lei 9.876/99). Para os segurados já filiados antes da publicação da Lei 9.876/99, o art. 3º dessa lei estabelece regra de transição: o período básico de cálculo tem como termo inicial a competência julho de 1994, e o divisor utilizado para apurar a média não pode ser inferior a 60% do período decorrido desde aquela competência até a data de início do benefício. Antes da EC 103/2019, o benefício por incapacidade permanente denominava-se aposentadoria por invalidez e correspondia a 100% do salário-de-benefício (Lei 8.213/91, art. 42). Quando precedida de auxílio-doença sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial da aposentadoria era calculada com base no salário-de-benefício que havia servido de base para o auxílio-doença, reajustado pelos índices gerais de correção de benefícios -- e não por novo cálculo sobre o período contributivo integral (Decreto 3.048/99, art. 36, §7º). Essa regra foi confirmada pelo STF no julgamento do RE 583.834/SC (Tema 88), que assentou a validade do art. 36, §7º do Decreto 3.048/99 mesmo após a Lei 9.876/99, ressalvando sua aplicação apenas às hipóteses de transformação direta, sem intervalos de atividade. O STJ, por sua vez, consolidou o entendimento na Súmula 557, admitindo a aplicação do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91 apenas quando houver períodos intercalados de afastamento e atividade laboral. Com o advento da EC 103/2019, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por incapacidade permanente e seu cálculo foi integralmente disciplinado pelo art. 26 da própria emenda, afastando-se as regras anteriores para os benefícios concedidos a partir de novembro de 2019. Caso concreto Não prospera o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 26, da EC nº 103/2019. A inconstitucionalidade do artigo 26, §2º, inciso III, da EC 103/2019 foi apreciada na ADI 6.279, tendo o STF, em julgamento conjunto, julgado "improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. Portanto, se antes da reforma previdenciária, promovida pela EC 103/2019, o valor da aposentadoria por incapacidade…

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