Processo 0043444-10.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0043444-10.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0043444-10.2025.8.19.0000 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0043444-10.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00056011 RECTE: CLAUDIA MARCIA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ FELIPE CARVALHO ALVARENGA OAB/RJ-211257 RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECISÃO: Recurso Especial Cível em Agravo de Instrumento nº 0043444-10.2025.8.19.0000 Recorrente: CLÁUDIA MÁRCIA AZEVEDO DA SILVA Recorrido: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 134/169, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, de fls. 45/53, 93/97 e 119/124, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.009/90. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto em face da decisão que determinou a penhora do imóvel, afastando a alegação de se tratar de bem de família, diante da ausência de comprovação de ali exercer o devedor tributário a sua moradia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel constrito se enquadra na definição de bem de família, sendo impenhorável, considerando a renda obtida com sua locação e sua destinação para a subsistência do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser arguida a qualquer tempo, até mesmo sem pedido expresso das partes, podendo ser analisada até mesmo fora do prazo para embargos à execução. Precedentes da Corte Superior de Justiça. 4. A jurisprudência do C. STJ condiciona a impenhorabilidade do imóvel alugado à comprovação de que a renda é revertida para a subsistência ou moradia do devedor, o que não foi demonstrado no caso. Súmula nº 486 ""é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 5. Ausência de comprovação acerca do local de residência da executada cujo endereço seria aquele referente ao imóvel alugado por sua filha mediante a utilização dos recursos auferidos com o aluguel do imóvel a qual requer o reconhecimento de se tratar de bem de família. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS QUE NÃO JUSTIFICAM A ALTERAÇÃO DO JULGADO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto em face do acórdão que negou provimento a agravo de instrumento que manteve a solução de 1º grau que afastou a alegação de se tratar o imóvel constrito bem de família, diante da ausência de comprovação de ali exercer o devedor tributário a sua moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios apontados que justifiquem o provimento dos embargos de declaração, considerando, ainda, a juntada de novos documentos que, segundo a embargante, estariam aptos a…

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