Processo 0043449-39.2023.8.27.2729

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0043449-39.2023.8.27.2729
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0043449-39.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : CEACOP - CENTRO ESPECIALIZADO EM ANESTESIOLOGIA CIRURGIA ORTOPEDICA DE PALMAS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519) APELADO : PEDRO ALVES DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ALCIDES JÚNIOR RANGEL FERREIRA (OAB TO008532) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PROCESSO ANGULARIZADO. CITAÇÃO VÁLIDA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição e extinguiu embargos de terceiro sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais após regular intimação da parte autora. 2. A apelante sustenta que a relação processual foi regularmente constituída, com citação válida, apresentação de contestação e prática de diversos atos processuais, razão pela qual a parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade. 3. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando que o cancelamento da distribuição impede a formação válida da relação processual e afasta a condenação em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais impede a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) saber se a efetiva angularização da relação processual autoriza a incidência do princípio da causalidade para fins de sucumbência. III. Razões de decidir 5. A ausência de recolhimento das custas processuais, não suprida após regular intimação judicial, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando o cancelamento da distribuição e a extinção sem resolução do mérito. 6. A efetiva angularização da relação processual, caracterizada pela citação válida da parte ré, apresentação de contestação, manifestação das partes e prática de atos processuais relevantes, afasta a incidência automática da orientação aplicável às hipóteses em que inexiste formação da relação processual. 7. A aplicação do princípio da causalidade impõe que os encargos decorrentes da atividade jurisdicional sejam suportados por quem deu causa à instauração ou ao desenvolvimento irregular da demanda. 8. A conduta da parte autora, que deixou de recolher as custas processuais mesmo após regular intimação judicial, constitui causa direta da extinção do processo e legitima sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 9. A orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a incidência do princípio da causalidade quando o processo já se encontra angularizado e a extinção decorre de conduta imputável à parte autora. 10. De igual modo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC destina-se, em regra, às hipóteses em que ainda não houve angularização da relação processual, sendo legítima a condenação da parte autora ao pagamento de…

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