Processo 0043454-04.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0043454-04.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0043454-04.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043454-04.2026.8.16.0000 – DE MANOEL RIBAS – VARA CÍVEL    AGRAVANTE: EDNA MARIA DANIEL ANTÔNIO  AGRAVADO: APARECIDO GABRIEL CAES.  RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESPEJO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE ARRENDATÁRIO PROPRIETÁRIO DO LOTE DE TERRA OBJETO DA AÇÃO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de despejo de arrendamento rural. A agravante alega hipossuficiência econômica com base em histórico de créditos recebidos do INSS e capturas de tela referente a isenção do Imposto de Renda.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à agravante.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A agravante afirma perceber apenas aposentadoria equivalente a um salário-mínimo, contudo, sustenta ser legítima proprietária do lote de terra arrendado objeto da demanda, circunstância que evidencia padrão econômico incompatível com a alegada hipossuficiência.  4.  Os documentos juntados aos autos, em especial o contrato de arrendamento que prevê pagamento mensal de R$ 6.500,00 pelo uso da terra, evidenciam a existência de fonte de renda adicional, infirmando a alegação de insuficiência de recursos.  5. O conjunto probatório denota que a agravante possui condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.  IV. DISPOSITIVO   6. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido.    Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043454-04.2026.8.16.0000, originários da Vara Cível da Comarca de Manoel Ribas, em que é agravante Edna Maria Daniel Antônio e agravado Aparecido Gabriel Caes.    RELATÓRIO  1. Edna Maria Daniel Antônio interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 0043454-04.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 13.1, proferida nos autos de Ação de despejo de arrendamento rural nº 0000182-15.2026.8.16.0111, que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.  Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a decisão partiu de uma premissa equivocada, ao afastar a presunção relativa da veracidade declaração de hipossuficiência, e exigir provas excessivas e desproporcionais à sua realidade afastaria o acesso á justiça; b) a renda auferida pela agravante corrobora as informações constantes nos autos, especialmente quanto ao resultado da consulta de restituição do Imposto de Renda; c) a agravante é pessoa idosa, de origem simples, com reduzido domínio de recursos tecnológicos e sem acesso a aplicativos bancários, circunstâncias que dificultam a obtenção de documentos mais complexos; d) não há nos autos qualquer elemento que evidencie capacidade econômica relevante da agravante, sendo os documentos juntados suficientes, pertinentes e adequados à verificação de sua condição financeira; e) a contratação de advogado particular, por si só, não constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito, o provimento para conceder os benefícios da gratuidade justiça. Requereu-se subsidiariamente o recolhimento das…

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