Processo 0043455-91.2024.8.16.0021
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043455-91.2024.8.16.0021 Recurso: 0043455-91.2024.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Superendividamento Apelante: MARLENE CAVALCANTE MIURA Apelado: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECLUSÃO - INDEFERIMENTO, EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXEGESE DO ARTIGO 1.015, XI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RAZÕES RECURSAIS - MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR – INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA (ARTIGO 329, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL - DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VISTOS e examinados estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 43455-91.2024.8.16.0021, da 1ª Vara Cível de Cascavel, em que é Apelante MARLENE CAVALCANTE MIURA e Apelado BANCO AGIBANK S.A. Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 47.1) interposto em face da sentença (mov. 44.1) que, em autos de ação de limitação de descontos cumulada com indenização por danos morais movida pela Sra. Marlene Cavalcante Miura contra Banco Agibank S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sucumbente, foi a autora condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A decisão contou com a seguinte fundamentação: 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DE SUPERENVIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em que se pretende a limitação dos descontos provenientes de empréstimo pessoal. - Da impugnação à justiça gratuita Ao impugnar a concessão do benefício da gratuidade, pressupõe-se que o impugnante disponha de elementos capazes de embasar sua alegação, não havendo espaço para maior fase cognitiva. E, não restando cabalmente comprovada a suficiência de recursos do beneficiário da gratuidade, não procede a impugnação. O art. 98 do CPC, a esse respeito, dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A disposição legal, contudo, não ilide o contido no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que assim estabelece: (...) Nesses termos, a declaração de pobreza acostada aos autos pela parte gera presunção relativa de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º do CPC), a qual, contudo, pode ser elidida por prova em contrário, sujeitando o declarante ao pagamento do décuplo das custas. No caso em análise, em sua impugnação, a ré alegou que o autor não faria jus à concessão do benefício, sob o fundamento de que teria boa condição financeira. Contudo, a requerida não comprovou suas alegações, deixando de trazer quaisquer documentos probatórios que pudessem se opor à mencionada hipossuficiência. Assim, considerando que a parte ré não trouxe qualquer elemento probatório que pudesse demonstrar a alegada boa condição financeira do autor, permanece hígida a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo de rigor a manutenção da benesse processual. - Do valor da causa Rejeita-se a preliminar a esse respeito, porquanto o valor atribuído à causa…
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