Processo 0043459-31.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0043459-31.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043459-31.2025.4.05.8300 APELANTE: LABORATORIO OPTICO SPHERICA LENS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLA MEDEIROS REGO - PE18881-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 69 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA COMO RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ICMS. TEMA 1.067 DO STJ PENDENTE DE JULGAMENTO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo particular LABORATÓRIO ÓPTICO SPHERICA LENS LTDA, no processo em epígrafe, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem, que objetivava excluir os valores da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS da composição da base de cálculo das próprias contribuições. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese: 1) a inclusão dos valores correspondentes ao PIS e à COFINS nas próprias bases de cálculo dessas contribuições contraria o conceito constitucional e legal de faturamento, por incidirem sobre montantes que não representam receita própria da empresa, mas simples ingressos transitórios destinados ao repasse ao Fisco; 2) a parcela relativa ao PIS e à COFINS não se incorpora ao patrimônio da contribuinte, constituindo mera entrada contábil passageira, razão pela qual não pode ser equiparada à receita ou ao faturamento utilizados como base de cálculo das contribuições sociais; 3) a alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014 no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 não autorizou a tributação das próprias contribuições, permanecendo hígido o conceito de receita efetivamente auferida e incorporada ao patrimônio do contribuinte; 4) a exigência de PIS e COFINS sobre os valores das próprias contribuições resulta em indevida incidência de tributo sobre tributo, ampliando artificialmente a base de cálculo e desvirtuando a materialidade constitucional das contribuições sociais; 5) a cobrança impugnada pressupõe a criação de nova fonte de custeio da seguridade social, incidente sobre contribuições sociais, providência admissível apenas mediante lei complementar, nos termos dos arts. 154, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal; 6) a sistemática adotada pela Fazenda Nacional afronta o princípio da legalidade tributária, diante da ausência de previsão constitucional ou legal expressa autorizando a incidência de PIS e COFINS sobre os valores das próprias exações; 7) a inclusão das contribuições em suas próprias bases de cálculo viola os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, por impor tributação sobre valores que não representam riqueza própria da empresa nem exprimem efetiva capacidade econômica do contribuinte; 8) o ordenamento jurídico já reconhece a exclusão de tributos não cumulativos da composição da receita bruta em situações…

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