Processo 0043460-27.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043460-27.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0811600-49.2025.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00536187 AGTE: MUNICIPIO DE MESQUITA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MESQUITA AGDO: VERA LUCIA SILVA DE LIMA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº. 0043460-27.2026.8.19.0000 Agravante : Município de Mesquita Agravada : Vera Lucia de Lima DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mesquita que, nos autos de ação ajuizada pela agravada em face do agravante, deferiu em parte a tutela de urgência, determinando que os réus forneçam ao autor aparelho CPAP automático, uma máscara nasal tamanho M e três filtros de ar por mês, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, como majoração da multa, busca e apreensão e bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento da decisão. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 284980544, na origem): "Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).No caso concreto, o laudo médico do ID 233101218 (fl. 21) comprova a enfermidade da qual o(a) autor(a) é portador(a), a gravidade de sua doença e a necessidade do equipamento e acessórios solicitados (enunciado nº 184 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ). Ressalte-se que, no caso em tela, os itens pretendidos (CPAP e máscara nasal), por se tratarem de equipamentos/dispositivos médicos, encontram-se expressamente excepcionados do alcance do precedente firmado no Tema nº 6 do STF. Assim, para o acolhimento da pretensão, mostra-se suficiente a demonstração da necessidade clínica do tratamento, por meio de laudo e/ou receituário médico idôneo, bem como da hipossuficiência econômica da parte autora. Ademais, a obrigação de realizar as prestações objeto do direito à saúde é solidária da União, dos Estados e dos Municípios (enunciado nº 65 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).Por derradeiro, a obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende-se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível (enunciado nº 180 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e…
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