Processo 0043463-40.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0043463-40.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.670,24 Autor(s): RICHARDY MACHADO ROSA Réu(s): Banco Votorantim S.A. I – RELATÓRIO O autor, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais em face do BANCO VOTORANTIM S.A. aduzindo, em resumo, que em 27/03/2024 firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, tendo adimplido uma entrada de R$ 5.494,50 e o saldo remanescente a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 553,74. Alega a abusividade dos juros remuneratórios praticados, em discrepância com a taxa média do mercado financeiro segundo o BACEN para a mesma operação de crédito à época da celebração do contrato, e a ocorrência de venda casada de Seguro, Tarifa de Cadastro de R$ 1.099,00, tarifa de Registro de Contrato no Órgão de Trânsito de R$ 350,00 e Tarifa de Avaliação de Veículo Usado no valor de R$ 399,00. Defendeu a necessidade de alteração do método de amortização pela tabela PRICE, a ilegalidade da comissão de permanência e a ocorrência de danos morais. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência, requereu seja possibilitado o depósito judicial do valor entendido como devido, a manutenção na posse do bem e que o réu seja impedido de restringir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, postulou pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de abusividade das taxas de juros praticadas, a condenação do réu à devolução dos valores cobrados de maneira abusiva em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), ao pagamento de indenização por danos morais e também de custas e honorários. Juntou documentos (evs. 1.2-7). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e o pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ev. 11.1). Citada (ev. 16.1), a ré apresentou defesa (ev. 17.1), onde arguiu, preliminarmente, a prática de advocacia predatória e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, defendeu a legitimidade de juros remuneratórios, a impossibilidade de aplicação de taxa média e a legalidade da cobrança das tarifas de seguro prestamista, registro de contrato e avaliação do bem. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, o pedido de restituição de valores de forma dobrada e o requerimento de alteração no método de amortização, e alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inocorrência de danos morais. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (ev. 1.2-5). Réplica no ev. 22.1. Instadas as partes a especificarem provas (ev. 23.1), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide conforme o art. 355, I, do CPC (evs. 26.1 e 27.1). Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da indevida concessão das benesses da gratuidade judiciária O Juízo, fundado na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, não contestada por indícios contrários,…
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