Processo 0043473-13.2023.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043473-13.2023.4.05.8000 RECORRENTE: LENILDO BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ALEX NANES DOS SANTOS - AL12456-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. PEDIDO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO DE PEDIDO DIVERSO: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULADA. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043473-13.2023.4.05.8000 RECORRENTE: LENILDO BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ALEX NANES DOS SANTOS - AL12456-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TRU DA 5ª REGIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043473-13.2023.4.05.8000 RECORRENTE: LENILDO BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ALEX NANES DOS SANTOS - AL12456-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043473-13.2023.4.05.8000 RECORRENTE: LENILDO BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ALEX NANES DOS SANTOS - AL12456-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0043473-13.2023.4.05.8000 RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO (A): LENILDO BEZERRA DE OLIVEIRA MAGISTRADO (A) SENTENCIANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAUJO VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. PEDIDO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO DE PEDIDO DIVERSO: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULADA. 1. Trata-se de sentença que julgou procedente pedido diverso do disposto na petição inicial. A petição inicial trouxe requerimento de concessão de benefício auxílio-acidente. No entanto, a sentença analisou pedido de benefício por incapacidade permanente. 2. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" (art. 141, NCPC/2015), sob pena de se proferir julgamento citra, extra ou ultra petita. 3. Todavia, o juízo sentenciante, analisou e julgou o mérito da ação considerando pedido diverso da inicial. A sentença extra petita é nula porque decide causa diferente da que foi posta em juízo, sendo "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 492, NCPC/2015). 4. As matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo, até mesmo de ofício. Hipótese em que, considerando o vício de natureza processual acima apontado, impõe a anulação da sentença, e de todos os demais atos processuais…
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