Processo 0043473-65.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Autos nº 0043473-65.2026.8.16.0014 DECISÃO 1. Retifique-se a autuação do polo ativo para que passe a constar KATRINA APARECIDA GUELFI UTIYAMA representada por Cristiane Aparecida Guelfi Utiyama, conforme certidão de nascimento de evento 1.4. Anote-se no cadastro do Projudi. Comunique-se o Cartório Distribuidor. 1.1. Consigne-se, ainda, que a representante legal da parte autora é a advogada constituída nos autos, sendo desnecessária a juntada de procuração, por força do exercício da representação legal da menor. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência c/c danos morais proposta por KATRINA APARECIDA GUELFI UTIYAMA, representada por sua genitora, Cristiane Aparecida Guelfi Utiyama, em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narrou a autora, em síntese, que: a) é criança de 11 (onze) anos de idade e possuía conta na plataforma TikTok, identificada pelo usuário @ka_dochan, utilizada exclusivamente para entretenimento; b) referido perfil foi invadido por terceiros, que passaram a exercer controle integral sobre a conta, impossibilitando seu acesso; c) ao tomar conhecimento dos fatos, sua genitora, representante legal, realizou diversas tentativas administrativas para solucionar o problema, mediante contatos com o suporte da plataforma, denúncias pelos canais oficiais, envio de informações para comprovação da titularidade da conta, boletim de ocorrência, certidão de nascimento e demais documentos pertinentes; d) apesar de cumprir todas as orientações fornecidas pela requerida, esta limitou-se a encaminhar respostas padronizadas, exigindo que a própria titular da conta realizasse o contato, ignorando tratar-se de menor absolutamente incapaz representada por sua mãe; e) a plataforma encerrou o atendimento administrativo sem excluir a conta, mantendo ativo perfilpertencente à autora sob o controle de terceiros desconhecidos, circunstância que expõe sua imagem, identidade digital e segurança, com risco de utilização para práticas ilícitas; e f) diante da inércia da requerida e do esgotamento das tentativas extrajudiciais, faz jus à exclusão definitiva da conta e à reparação pelos danos morais suportados. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida promova a exclusão definitiva da conta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, bem como, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além da inversão do ônus da prova, da concessão da justiça gratuita e da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Breve relatório. Passo a deliberar. 3. Sabe-se que a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Entretanto, o atual Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelece os critérios para a concessão da assistência judiciária, como se verifica: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,…
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