Processo 0043477-86.2024.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043477-86.2024.4.05.8300 AUTOR: RAQUEL SERAFIM DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA DOS SANTOS LACERDA NICOLADELLI - PR71952 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Banco do Brasil contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por suposta ilegitimidade passiva da União declarando a incompetência absoluta do Juízo. O embargante alega que houve contradição e omissão, porquanto entende que existe legitimidade passiva da União, e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil pelo fato de que a instituição financeira ré é mera acauteladora dos valores, não dispondo de nenhuma ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais. A finalidade dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais vícios (contradição, omissão, obscuridade e dúvida). Entretanto, a modificação substancial do julgado somente deve ocorrer de modo excepcional e decorre da essência integrativa dos embargos de declaração. Razão assiste à embargante. No caso, reconheço a contradição e omissão da sentença embargada que extinguiu o feito com base em suposta ilegitimidade passiva da União declarando a incompetência absoluta do Juízo. Ocorre que a União e o Banco do Brasil S/A possuem legitimidade passiva compor a presente lide. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DANDO-LHES efeitos infringentes para anular a sentença anterior e determinar o regular prosseguimento do feito, com a elaboração de nova sentença. SENTENÇA Trata-se de ação cível especial, ajuizada em face da União e do Banco do Brasil S/A, na qual requer a condenação dos réus ao pagamento das correções monetárias incidentes sobre o fundo PASEP, bem como o pagamento de danos morais. É o sucinto relatório. II Preliminares: Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da União: O Banco do Brasil e União alegam não possuir legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. Todavia, o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, assim dispõe: "Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional". Consta, ainda, do art. 10º, incisos II e III Decreto nº 4.751, que dispõe sobre o Fundo PIS/PASEP, que, cabe ao Banco do Brasil, em relação ao PASEP, dentre outras, as seguintes atribuições "creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto", bem como "processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto". Por outro lado, a União é a responsável pela administração das contribuições para o PIS/PASEP, através do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, daí por que, em conjunto com o Banco do Brasil S/A, agente financeiro operador dos valores, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que o objeto da discussão não está propriamente relacionado às contribuições para o Fundo de Participação do PIS/PASEP (expurgos, correção monetária, etc.) e sim…
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