Processo 0043478-48.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043478-48.2026.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA Ação: 0802763-56.2024.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00536552 AGTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 AGDO: ANA MARIA DA SILVA LUZ ADVOGADO: PAULO EDUARDO BEZERRA DE LIMA OAB/RJ-122805 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0043478-48.2026.8.19.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios Agravante: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Agravada: ANA MARIA DA SILVA LUZ Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES. ACORDO QUE FOI HOMOLOGADO POR SENTENÇA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual o recorrente pretendia a revogação de pronunciamento judicial que havia homologado acordo firmado entre as partes. Transação homologada por sentença. Parte autora que colimou inaugurar fase de cumprimento de sentença. Manifestação do juízo a quo acerca da impossibilidade de modificação da sentença. Irresignação do reclamado. II. Questão em Discussão: Cinge-se a controvérsia trazida à luz recursal ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, especificamente no que concerne ao cabimento de agravo de instrumento para a rediscussão de matérias aventadas em sentença. III. Razões de Decidir: Agravante insurgiu-se contra sentença que havia homologado acordo firmado entre as partes. Banco réu que assinalou a existência de graves vícios que inquinariam a validade da transação e impossibilitariam sua homologação judicial. Manifestação contrária à aludida homologação que somente fora deduzida após a prolação da sentença. Magistrado de primeiro grau que se encontra impedido de modificar o teor da sentença após sua publicação, excetuadas as restritas hipóteses legais. Pretensão recursal suscitada neste agravo de instrumento que está adstrita ao questionamento da validade do acordo homologado por sentença. Manifesta impossibilidade processual de revolvimento de matérias albergadas por sentença através da interposição de agravo de instrumento. Inequívoca inadmissibilidade do recurso para alcançar a pretensão de reforma ou anulação de sentença homologatória de acordo. IV. Dispositivo: Recuso não conhecido. V. Referências legais: Arts. 494 e 1.009 do CPC. VI. Julgados: TJRJ, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 0033896-92.2024.8.19.0000, Rel. Des. RENATA MACHADO COTTA, julg. 09.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, tombada sob n. 0802763-56.2024.8.19.0078, INDEFERIU o pedido formulado pelo réu para que o acordo apresentado não fosse…
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