Processo 0043483-25.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0043483-25.2026.4.05.8300 AUTOR: CAMILA DE SOUZA GOMES DA SILVA MARTINS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Camila de Souza Gomes da Silva Martins Barbosa ajuizou ação de rito comum com pedido de tutela de urgência em face da Fundação Cesgranrio e da União Federal (ID 168766506), objetivando a anulação de dez questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), referente ao Bloco Temático 4 (Trabalho e Saúde do Servidor), para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT). A autora relata ter obtido a nota ponderada de 59,45 pontos na prova objetiva (ID 168766513), enquanto a nota de corte para a ampla concorrência necessária para a correção de sua prova discursiva foi estipulada em 62,75 pontos. Aponta que restou eliminada do certame em razão de uma diferença de 3,3 pontos. Sustenta a existência de ilegalidades e erros materiais graves na formulação de dez questões do Gabarito Tipo 1. Especificamente, impugna as Questões 1 e 4 da prova de Conhecimentos Gerais (aplicada no turno da manhã) e as Questões 16, 18, 20, 21, 35, 38, 39 e 40 da prova de Conhecimentos Específicos (aplicada no turno da tarde). Alega que a Questão 1 cobrou matéria não prevista no conteúdo programático do edital e que as demais questões apresentam dubiedades, ausência de resposta correta ou multiplicidade de alternativas válidas, contrariando a exigência editalícia de resposta única para cada item (ID 168766514). Requer, liminarmente e de forma urgente, que as rés procedam à imediata correção de sua prova discursiva, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes do concurso (ID 168766506). Os autos vieram conclusos para análise do provimento de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No âmbito dos concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário é pautada por limites estritos de controle de legalidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), estabeleceu que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas e notas de candidatos (STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). A intervenção jurisdicional é admitida apenas em caráter excepcionalíssimo, quando constatada ilegalidade evidente ou erro grosseiro e indiscutível na elaboração das questões ou na aplicação das regras editalícias (STF, RE 1331010 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/11/2021). Nesse contexto, para que se verifique a probabilidade do direito alegado, as falhas apontadas pela candidata devem se mostrar flagrantes e isentas de dúvidas interpretativas razoáveis (STF, RE 1525815 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25/04/2025). Passa-se à análise detalhada das ilegalidades apontadas em cada uma das questões impugnadas no Gabarito Tipo 1. A candidata sustenta que a Questão 1 da prova de Conhecimentos Gerais (turno da manhã) exigiu conhecimentos específicos da…
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