Processo 0043486-25.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0043486-25.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível)
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043486-25.2026.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0832676-72.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00536646 AGTE: PALAZZO DUCALE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO: RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA OAB/DF-036306 ADVOGADO: THIAGO CÔRTES FLORIDO DE SOUZA OAB/RJ-186012 AGDO: CHRISTIAN OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO: TAIANNE BALBINO ALVES VIEIRA PASSOS OAB/RJ-253874 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043486-25.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: PALAZZO DUCALE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA AGRAVADO: CHRISTIAN OLIVEIRA TEIXEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU RELATOR: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, interposto por Palazzo Ducale Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. contra decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse, que revogou liminar anteriormente deferida de imissão na posse da unidade 1503 do edifício Palazzo Ducale Residenziale, nos seguintes termos: " Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por PALAZZO DUCALE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA em face dos ocupantes da unidade 1503 do Edifício Palazzo Ducale Residenziale, na qual foi anteriormente deferida tutela liminar de reintegração de posse. Posteriormente, sobreveio manifestação de CHRISTIAN OLIVEIRA TEIXEIRA, ocupante direto do imóvel, requerendo a reconsideração da liminar anteriormente deferida, sustentando, em síntese: (i) exercer a posse direta do imóvel desde 03/05/2023; (ii) ter adquirido os direitos possessórios mediante negócio intermediado por imobiliária, com alegada boa-fé; (iii) existência de cadeia possessória iniciada em 2022 mediante contrato firmado entre a autora e os antigos promitentes compradores; (iv) configuração de posse velha; (v) necessidade de dilação probatória; e (vi) risco de dano grave decorrente do cumprimento imediato da medida possessória. A parte autora, em manifestação posterior, pugnou pelo restabelecimento da liminar, afirmando que o contrato originário estaria rescindido por inadimplemento, que a cessão realizada entre particulares seria ineficaz perante a incorporadora por ausência de anuência expressa, bem como sustentando a inexistência de posse juridicamente oponível à proprietária. É o relatório. Decido. Embora a parte autora tenha demonstrado, em cognição sumária, elementos indicativos de sua posse indireta e da existência de controvérsia relacionada à regularidade da cadeia negocial envolvendo o imóvel, verifica-se que os elementos posteriormente trazidos aos autos recomendam, neste momento processual, a revogação da tutela possessória anteriormente deferida, sem prejuízo de reavaliação futura após regular instrução. Isso porque a controvérsia revela complexidade fática incompatível, por ora, com a manutenção de medida liminar de reintegração fundada exclusivamente em cognição sumária. Conforme documentos juntados pelo ocupante do…

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