Processo 0043488-47.2019.8.17.2990

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0043488-47.2019.8.17.2990
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0043488-47.2019.8.17.2990 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PIRES EXECUTADO(A): ADW DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, C. R. VERTUAN INDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS E NUTRACEUTICOS - ME SENTENÇA Vistos etc. Carlos Alberto Pires, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, promoveu o cumprimento definitivo de sentença em face de ADW do Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda. — EPP e C. R. Vertuan Indústria de Produtos Naturais e Nutracêuticos — ME (ID 197808551), objetivando a satisfação do crédito decorrente da condenação judicial transitada em julgado (ID 193963047). Após a evolução da classe processual para cumprimento de sentença (ID 211417633), determinou-se a intimação das executadas para o pagamento voluntário do débito exequendo (ID 224278628). A executada C. R. Vertuan Indústria de Produtos Naturais e Nutracêuticos — ME efetuou o depósito judicial do montante integral atualizado da dívida, no valor de R$ 13.882,58 (ID 231299829). Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição no ID 231983177, oportunidade na qual atestou a suficiência do depósito para a integral satisfação do crédito e pugnou pela expedição de alvarás eletrônicos de levantamento dos valores, sendo R$ 11.254,27 em favor do exequente e R$ 2.250,85 em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, a título de honorários sucumbenciais. É o que importa relatar. Decido. O pagamento voluntário do débito exequendo extingue a obrigação pelo adimplemento, restando caracterizada a satisfação integral do direito do credor certificado no título executivo judicial. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o artigo 925 do mesmo diploma legal dispõe que a referida extinção só produz efeitos quando declarada por sentença. No caso concreto, o depósito judicial efetuado pela executada C. R. Vertuan Indústria de Produtos Naturais e Nutracêuticos — ME (ID 231299829) e a expressa concordância da parte exequente (ID 231983177) demonstram o adimplemento total da obrigação pecuniária fixada no título judicial. A concordância do credor com os valores depositados, acompanhada do pedido de expedição de alvará para levantamento, opera a preclusão lógica e consumativa, restando inviabilizada qualquer rediscussão acerca do montante e impondo-se a extinção definitiva da fase executiva. Nesse contexto, constatada a quitação integral do débito e a anuência expressa do credor, a extinção do feito pelo pagamento é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação. Determino a expedição dos competentes alvarás eletrônicos de levantamento, em estrita observância aos termos requeridos na petição de ID 231983177, logo após informadas as contas para transferência: a) expeça-se alvará no valor de R$ 11.254,27 (onze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) em favor do exequente Carlos Alberto Pires, EM CONTA A SER POR ELE INDICADA NOS AUTOS. Intime-se-lhe por mandado, desta sentença e para, no prazo de cinco dias, indicar conta bancária para efeito de expedição de alvará (ver telefone do autor indicado no…

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