Processo 0043495-84.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0043495-84.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0043495-84.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0853101-03.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00536710 IMPTE: MARCELO BRUNER OAB/RJ-131992 PACIENTE: VITOR PEREIRA DA SILVA PACIENTE: JOSE MARCIEL RODRIGUES DA SILVA PACIENTE: JOILTON CARLOS LEMOS DO NASCIMENTO PACIENTE: ANDERSON DE ALMEIDA LIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0043495-84.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): MARCELO BRUNER PACIENTE: VITOR PEREIRA DA SILVA PACIENTE: JOSE MARCIEL RODRIGUES DA SILVA PACIENTE: JOILTON CARLOS LEMOS DO NASCIMENTO PACIENTE: ANDERSON DE ALMEIDA LIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL ARTIGOS 180, §1º C/C §6º E C/C § 7º, E 288, CAPUT, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL E M E N T A HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA EXAME DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O presente Habeas Corpus combate a decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva de acusados pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, §1º, §§6º e 7º, e 288, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal. 2. Prisão preventiva decretada após flagrante de aproximadamente 200 quilos de cobre sem comprovação de origem lícita, parte reconhecida como pertencente a concessionária de serviço público, em contexto de atividade comercial. 3. Juízo a quo fundamentou a custódia na gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva, necessidade de preservação da instrução criminal e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. A decisão combatida apresenta fundamentação concreta, baseada na quantidade de material apreendido, ausência de documentação idônea e atuação dos acusados no contexto do estabelecimento comercial. 5. Para a decretação da prisão preventiva, exige-se apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza, própria da sentença condenatória. 6. A via do Habeas Corpus não comporta revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. 7. Por outro lado, todavia, a prisão preventiva deve ser medida excepcional, cabível apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares diversas, conforme art. 282, §6º, do CPP. 8. No caso, os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça, os acusados são primários e possuem condições pessoais favoráveis, o que recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Liminar parcialmente concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 485.323/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/05/2019; STJ, HC 341.270/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2016; STJ, AgRg no HC 916.122/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/11/2024. D E C I S Ã O 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Vitor Pereira da Silva, José Marciel Rodrigues da Silva, Joilton Carlos Lemos…

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