Processo 0043497-54.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043497-54.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0849395-32.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00536788 AGTE: IONE COSTA ADVOGADO: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA OAB/SP-405599 AGDO: BRB BANCO DE BRASILIA S A Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0043497-54.2026.8.19.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Agravante: Ione Costa Agravados: BRB Banco de Brasília S.A. Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por IONE COSTA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0849395-32.2025.8.19.0038 - PJe), INDEFERIU o pedido de tutela antecipada (index 287825595), nos seguintes termos: "(...) 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório. A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A alteração da forma de pagamento do mútuo, em linha de princípio, afronta os termos do contrato. Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. (...)" Em suas razões recursais, a agravante alegou que a decisão recorrida deve ser reformada, por ter indeferido a tutela de urgência sem examinar concretamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, limitando-se a consignar a necessidade de prévia oitiva da parte contrária. Afirmou que ajuizou ação de obrigação de fazer em razão da manutenção de débitos automáticos em sua conta corrente, relativos a parcelas de empréstimos pessoais, embora tivesse requerido administrativamente, perante a plataforma consumidor.gov, o cancelamento da autorização de débito e a emissão de boletos para pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Sustentou que o artigo 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020 assegura ao titular da…
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