Processo 0043507-16.2025.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0043507-16.2025.8.16.0001 1. Diante da constrição realizada por meio do sistema Sisbajud (mov. 60), a parte executada manifestou-se alegando a impenhorabilidade da quantia constrita, eis que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos (mov. 59), bem como que a quantia de R$1.530,86 (mil quinhentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) corresponde à terceiro estranho à lide (mov. 67). Brevemente relatado. Decido. 2. Da quantia constrita em conta conjunta. Em que pese a parte executada alegue que o importe de R$1.530,86 (mil quinhentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) pertencem exclusivamente ao terceiro Thiago Fernando Franson Ceranto, verifica-se que a constrição incidiu sobre conta bancária conjunta (mov. 67). Ademais, os documentos acostados ao mov. 67 não se mostram suficientes para demonstrar que os valores depositados na referida conta são de titularidade exclusiva do terceiro, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de copropriedade dos valores mantidos em conta conjunta. Contudo, considerando que o terceiro e a executada Mariana Petek Ceranto são casados sob regime de comunhão parcial de bens (mov. 67.2), impõe-se o resguardo da meação. Assim, reconheço a impenhorabilidade de 50% (cinquenta por cento) do valor de R$1.530,86 (mil quinhentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), determinando o imediato desbloqueio da quantia de R$765,43 (setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos). 2.1. À Secretaria para que proceda ao desbloqueio do montante de R$765,43 (setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos) constrito junto ao banco Sicredi (mov. 60.2, pg. 3), em nome da executada Mariana Petek Ceranto. 3. Da alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos. Quanto às demais constrições (mov. 60.2), este juízo entende que a previsão do art. 833, X do CPC não tem aplicabilidade absoluta. Em que pese o posicionamento adotado por parte dos tribunais, sobre a impenhorabilidade de importes inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos existentes em qualquer operação bancária, entendo que a impenhorabilidade trata-se de regra de exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. A fim de corroborar, cita-se: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não…
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