Processo 0043511-11.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0043511-11.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0043511-11.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARTIN CONSTRUCAO E ENGENHARIA CIVIL LTDA ADVOGADO(A) : CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) SENTENÇA 1. Relatório MARTIN CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA CIVIL LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do ESTADO DO TOCANTINS, visando ao recebimento de valores decorrentes de reajuste contratual relativo ao Contrato nº 056/2022 ( evento 1, CONTR8 ). A Requerente afirma que foi vencedora de procedimento licitatório para a execução de obras de reforma da cozinha, dos banheiros, de pintura geral, de paisagismo e do projeto de combate a incêndio no Centro de Ensino Médio Santa Rita de Cássia, em Palmas/TO. Sustenta que o prazo original de 10 meses foi prorrogado por dois termos aditivos, ultrapassando 12 meses de vigência, o que ensejaria o reajuste de preços conforme a Cláusula Décima Quinta do instrumento pactuado. Com base em cálculos próprios, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de R$ 33.194,45 ( evento 1, CALC7 ). Preliminarmente, em sua contestação, o Estado arguiu a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o direito ao reajuste foi reconhecido administrativamente por meio de apostilamento, atingindo o montante de R$ 12.086,81 ( evento 1, ANEXO12 ), valor este devidamente empenhado (Nota de Empenho nº 2023NE81712). No mérito, sustentou que o pagamento encontra-se legitimamente suspenso em razão da tramitação do Processo Administrativo nº 2023/27000/023346, instaurado para apurar graves irregularidades e o inadimplemento da contratada, a qual apresentou desídia na execução dos serviços e atrasos injustificados no cronograma. Afirmou que a conduta da empresa, ao pleitear reajuste decorrente de prorrogações que ela própria causou, configura comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). Após apresentar réplica, a Requerente protocolou petição requerendo a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do representante do Estado.  É o relato do essencial. Decido. 2. Da Complexidade Técnica e da Incompetência dos Juizados Especiais É notória a incompetência deste Juizado Fazendário. Explico. A análise da admissibilidade da demanda sob o rito da Lei nº 12.153/09 demanda, obrigatoriamente, o exame da natureza dos fatos que compõem o núcleo do conflito. No caso em tela, a resistência oferecida pelo ESTADO DO TOCANTINS e pela SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (SEDUC) não se limita a uma mera divergência de interpretação jurídica sobre cláusulas de reajuste, pois se fundamenta em um robusto histórico de inadimplemento técnico e desídia administrativa imputados à empresa MARTIN CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA CIVIL EIRELI. Conforme detalhado no Ofício nº 74/2025/SJ/GAB/SEDUC ( evento 10, OFIC2 ), a execução do Contrato nº 056/2022, relativo à reforma do Centro de Ensino Médio Santa Rita de Cássia, foi marcada por supostas falhas graves que comprometeram a higidez da relação contratual. Veja-se trecho do r. ofício: "O montante reconhecido a título de reajustamento encontra-se inscrito em restos a pagar, conforme Nota de Empenho 2023NE81712. Contudo, o pagamento não foi efetuado porque tramita o Processo n° 2023/27000/023346 para apuração de possíveis irregularidades e aplicação de sanções administrativas. Durante a execução contratual, foram constatadas diversas…

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