Processo 0043513-31.2024.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043513-31.2024.4.05.8300 AUTOR: MARIA DO CARMO PINTO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial cível proposta por MARIA DO CARMO PINTO RIBEIRO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das parcelas atrasadas. O INSS em sua contestação, aponta que há contribuições sem comprovação de atividade (período 05/1989 a 06/1991). Quanto às competências do período de 02/86 a 04/89, indica que a autora ainda não estava filiada ao RGPS (Id. 82900225). Da aposentadoria por tempo de contribuição Tem-se que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é indispensável que o segurado preencha os requisitos estabelecidos pela lei. Consoante previsão do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, da Lei n. 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) cumprimento da carência exigida, que é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, ressalvada a tabela de transição de carência do art. 142, da Lei nº 8.213/91, para aqueles segurados filiados ao regime previdenciário pretérito; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Contudo, aos segurados filiados ao regime antes da publicação da Emenda Constitucional, foi estabelecida uma regra de transição (art. 9º, EC nº 20/98). Segundo a norma transitória, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que cumprido o período de carência (nos termos acima expostos), obedecerá aos requisitos adiante elencados: I. cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II. tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo acima. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria integral, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Com a edição da EC 103/2019, vieram novas regras definitivas e de transição, conforme se observa da explanação abaixo: - Da aplicação da norma no tempo: a EC 103/19 x regime jurídico anterior Aplicável a norma vigente à data da implementação dos requisitos pelo segurado para a concessão do benefício previdenciário em conformidade com o princípio o tempo rege o ato (tempus regit actum). Por oportuno, cabe destacar que incidirá ou regime anterior ou o posterior ao novo ordenamento. Logo, descabe conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários (STF, RE 575.089, 24.10.08, repercussão geral - tema 70). Assim, o segurado se submeterá às normas da recente Reforma da Previdência instituída pela EC 103/19, com suas regras de transição, quando incluída na contagem do tempo contributivo o…
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