Processo 0043517-94.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, registrados sob o nº 0043517-94.2024.8.16.0001, ajuizada por ANTÔNIO VIVALDO FARIAS BARBOSA, já qualificado, em face de FTR CAR-SERVICE, já qualificada, verificou-se, sopesou-se e concluiu- se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação indenizatória. A parte autora afirmou que: (i) em 24/09/2021, deixou seu veículo KIA SORENTO EX-2.5 VGT ano 2008, placa JIB-8443, no estabelecimento réu para a realização de reparos no motor; (ii) o veículo permaneceu com o réu até 11/11/2022, quando foi informado o conserto e efetuado o pagamento de R$ 3.464,82; (iii) no mesmo dia que recebeu o veículo, ele voltou a apresentar o mesmo defeito; (iv) o veículo retornou à oficina ré em 14/11/2022; (v) em 24/05/2023, foi emitida uma nova ordem de serviço, sem conhecimento do autor, para aquisição de novas peças e cobrança dos serviços de mão-de-obra; (vi) em 31/08/2023, recebeu mensagem do dono da oficina informando que o veículo estava pronto; (vii) em 05/09/2023, foi retirar o veículo da oficina quando foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 9.138,95, que após negociação foi reduzido para R$ 8.250,00; (viii) após duas semanas, o veículo começou a apresentar novos problemas, ocorrendo o retorno à oficina no dia 20/09/2023; (ix) foi orientado a adquirir um kit de correia e uma caixa de fusíveis, nos dias 28/09/2023 e07/11/2023, respectivamente; (x) após comprar as peças, o réu informou que o problema não havia sido resolvido e que o veículo deveria continuar na oficina; (xi) durante todo esse período o veículo permaneceu ao relento, potencializando seu desgaste e ocasionando novos problemas; (xii) em 21/11/2024, após 1.157 dias e R$ 12.064,82 gastos, o dono da oficina ré informou que o veículo não tinha conserto e que deveria ser desmontado e vendido por peça; (xiii) na primeira ordem de serviço, foi cobrado por uma peça, no valor de R$ 348,50, que já havia adquirido e entregue na oficina para substituição; (xiv) aplica-se o CDC ao presente caso, invertendo-se o ônus da prova. Requereu a concessão de justiça gratuita e tutela de urgência, a fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 74.039,26, referente ao valor atualizado das peças e mão de obra, bem como, ao valor da Tabela FIPE do veículo. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de: (i) condenar a parte ré à restituição da quantia despendida, no valor atualizado de R$ 16.142,42; (ii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 pelos danos morais causados. Deu-se à causa o valor de R$ 84.039,26. Deferida a justiça gratuita e rejeitada a tutela de urgência (seq. 13.1). Contestação (seq. 34.1). Preliminarmente, alegou indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, aduziu que: (i) as ordens de serviço referem-se a contratos distintos e independentes, todos devidamente cumpridos; (ii) o veículo apresentava condições precárias prévias, com motor não original, histórico de sinistro e infiltrações, o que dificultou a compatibilidade de peças e a execução dos serviços; (iii) a demora na conclusão decorreu de culpa exclusiva do autor e de problemas estruturais do automóvel, e não de desídia da oficina; (iv) o laudo pericial particular demonstrou que o motor instalado não era o original de fábrica, o que justifica as falhas mecânicas relatadas. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (seq. 39.1).Instadas a se…
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