Processo 0043523-25.2025.8.27.2729
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0043523-25.2025.8.27.2729/TO AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU : ESPETÁCULO CHURRASCO & PETISCOS LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de ESPETÁCULO CHURRASCO & PETISCOS LTDA . Sobreveio sentença ( evento 35, SENT1 ) que extinguiu o feito com resolução de mérito com base no art. 487, III, "a", do CPC. Em face da decisão proferida, a parte requerida opôs embargos de declaração no evento 49, EMBDECL1 . Instada a manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões no evento 54, CONTRAZ1 . Eis o relatório, em breve resumo. Fundamento e Decido . FUDMENTAÇÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, não assiste razão ao embargante. 2.1. Da Inexistência de Contradição A sentença embargada fundamentou a extinção do feito no reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Este Juízo compreende que o depósito integral do valor indicado pelo credor (R$ 56.414,85), ainda que rotulado pela parte como exercício da faculdade prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, implica a satisfação voluntária da pretensão autoral. Com efeito, ao optar pelo pagamento integral do débito nos moldes apresentados na inicial, a parte requerida adota conduta incompatível com a resistência à pretensão deduzida em juízo, configurando hipótese de preclusão lógica, uma vez que não se mostra juridicamente coerente quitar integralmente a obrigação e, simultaneamente, sustentar a improcedência da demanda. Não se desconhece a existência de corrente interpretativa que distingue a purga da mora do reconhecimento do pedido. Todavia, a adoção de entendimento diverso não caracteriza contradição, mas mero inconformismo da parte com o enquadramento jurídico conferido à espécie. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente em incoerência entre fundamentação e dispositivo, o que não se verifica no presente caso, em que a conclusão adotada decorre logicamente das premissas fixadas. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao estabelecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento, manteve o deferimento da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela recursal com efeito suspensivo, por reconhecer a existência de supressão de instância. 2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão, afirmando que o Tribunal teria deixado de apreciar o mérito do agravo de instrumento, especialmente as alegações relativas à nulidade da notificação extrajudicial e à ausência de constituição em mora, requerendo a revogação da liminar de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar o mérito do agravo de instrumento ou se houve manifestação suficiente acerca das matérias devolvidas ao Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os …
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